Processo 0000027-41.2025.8.17.3240
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000027-41.2025.8.17.3240 AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA SOUZA ROCHA RÉU: SANHARO PREFEITURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237274220, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA SOUZA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE SANHARÓ, ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente aos depósitos de FGTS que alega não terem sido recolhidos durante todo o vínculo laboral. A autora narra, em síntese, que foi admitida em 01/05/1982, sob o regime da CLT, para exercer a função de professora, e que o município nunca efetuou os depósitos de FGTS devidos. Afirma que laborou até sua aposentadoria, em 2023, sem receber os valores do fundo de garantia. O despacho de Id. 203317988 deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação do réu. O réu apresentou defesa (Id. 205845770), na qual impugnou o benefício da justiça gratuita e o valor da causa. Arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de vínculo celetista, defendendo que o regime jurídico da autora foi validamente transmutado para estatutário com a edição da Lei Municipal nº 211/92, o que afastaria o direito ao FGTS. Juntou documentos. Embora intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de Id. 213570998. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 221246429), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 222065252 e 222617980). É o relatório. Em seguida, vieram os autos remetidos Vara Única da Comarca de Sanharó/PE a este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais Pendentes Inicialmente, analiso as questões processuais suscitadas pelo réu. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. A simples contratação de advogado particular, ademais, não obsta a concessão do benefício, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo. Mantenho, pois, a gratuidade deferida à autora. Afasto, igualmente, a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 293 do CPC, o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, devendo indicar o valor que entende adequado. No caso, o Município impugnante se limitou a classificar o valor como exorbitante, sem, contudo, indicar o montante que reputaria correto, descumprindo o requisito legal para a análise da impugnação. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O réu argui a ocorrência da prescrição bienal da pretensão autoral. A questão merece acolhida. É fato incontroverso que a autora foi admitida pelo Município de Sanharó em 01 de maio de 1982, sob o regime da Consolidação das Leis…
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