Processo 0000027-42.2002.8.18.0064
TJPI • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000027-42.2002.8.18.0064 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Incidência sobre Participação nos Lucros] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: ERASMO GERALDO DE SOUSA DECISÃO A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) noticiou nos autos a celebração de parcelamento administrativo do crédito tributário objeto da presente execução fiscal, pugnando pelo sobrestamento do feito e pela manutenção das garantias porventura existentes. O parcelamento, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. No plano processual, referida circunstância atrai a incidência da regra disposta no artigo 922 do Código de Processo Civil, segundo a qual o magistrado declarará suspensa a execução pelo prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação. A suspensão da exigibilidade tributária obsta a prática de atos expropriatórios, mas não impõe a extinção do processo, o qual deve permanecer em estado de dormência até a quitação integral ou a rescisão do ajuste. Outrossim, o acolhimento do pleito de manutenção das garantias prévias é imperativo de segurança jurídica; a penhora eventualmente realizada deve ser preservada, uma vez que o parcelamento superveniente não implica o levantamento automático de constrições já aperfeiçoadas, servindo estas como acautelamento do juízo em caso de inadimplemento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, com fundamento no artigo 151, VI, do CTN, c/c o artigo 922 do CPC, pelo prazo de duração do parcelamento. Ficam mantidas as garantias e constrições judiciais já efetivadas nos autos. Incumbe à Fazenda Nacional informar a este Juízo acerca do eventual descumprimento do acordo ou da quitação final para o prosseguimento ou extinção do feito, respectivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Paulistana (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Paulistana /PI
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