Processo 0000027-48.2025.5.09.0513
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000027-48.2025.5.09.0513 RECORRENTE: LUIS CARLOS ROSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VIACAO GARCIA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000027-48.2025.5.09.0513, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso em que se discute a validade do pedido de demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve vício de consentimento no pedido de demissão, a justificar a rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão só pode ser declarado nulo mediante comprovação de vício de consentimento, ônus da parte autora, conforme o art. 818, I, da CLT. 6. A Súmula 87 do TRT da 9ª Região exige prova de vício de consentimento para a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeita-se. Tese de julgamento: A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige a comprovação de vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818. Jurisprudência relevante citada: Súmula 87 do TRT da 9ª Região. Em Sessão Presencial realizada em 30/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Janete do Amarante (Revisora) e Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para determinar a incidência do IPCA na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora pela TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e na fase judicial, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/08/2024, na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA e juros pela TR; na fase judicial, para o cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406 do Código Civil; DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: a) determinar a aplicação do art. 59-B da CLT, sendo devido o pagamento das horas excedentes a 44ª semanal como extras (hora + adicional) e apenas do adicional para aquelas excedentes da jornada diária até o limite de 44 horas semanais, de forma não cumulativa; b) afastar a condenação quanto a intervalos superiores ao limite de 5h estabelecido nas normas coletivas; c) determinar que os honorários sucumbenciais…
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