Processo 0000027-58.2026.5.17.0006

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000027-58.2026.5.17.0006
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000027-58.2026.5.17.0006 REQUERENTE: JUNIO HINKELMANN DE QUEIROZ REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcdc28e proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos etc. A perita designada nestes autos apresentou o laudo pericial, conforme petição de ID c9b4d31. Foram arbitrados honorários periciais, conforme decisão de ID 28fe1df. Verifico que a executada impugna o arbitramento dos honorários periciais prévios pelo Juízo e apresenta manifestação, discordando com a antecipação dos honorários. Alega que o art. 790-B, parágrafo 3.º, da Consolidação das Leis do Trabalho veda textualmente qualquer exigência de adiantamento de valores voltados para a realização de exames periciais no rito processual trabalhista. Nenhuma razão assiste à executada.  Tendo em vista que a fase de liquidação se limita a apurar o crédito trabalhista já reconhecido mediante título judicial, a responsabilidade pelos honorários periciais é da parte reclamada/executada, eis que sucumbente no processo de conhecimento. Ademais, ao deixar de quitar devidamente as parcelas trabalhistas deu ensejo à elaboração de perícia contábil. A sucumbência no processo de execução deve ficar a cargo do executado que deu causa à instauração da demanda. Portanto, o fator originário da elaboração do laudo foram verbas devidas ao trabalhador em decorrência do contrato de trabalho. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente na execução, no caso a reclamada/executada. Assim, na condição de devedora seguirá como responsável também pelas despesas decorrentes da apuração do quantum debeatur, por interpretação extensiva do art. 790-B da CLT. Nesse sentido a jurisprudência: "PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA DA EXECUTADA. Nos termos do art. 790-B, da CLT, "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia"e, como bem destacado pelo Juízo de 1º grau,"na fase de liquidação e execução, quando se realiza a perícia contábil, a obrigação pelo pagamento dos honorários periciais é ordinariamente do executado, pois este deu causa à execução", ressaltando que o ônus da sucumbência já foi"fixado na fase de conhecimento". Apelo improvido." (TRT 2ª Região, processo 1000203-78.2019.5.02.0007, Rel. Des. Kyong Mi Lee, 3ª Turma, DJ. 10/02/2021) "PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE.O artigo 790-B da CLT atribui a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais à parte sucumbente no objeto da perícia. Na execução, a parte sucumbente é sempre a devedora, pois ela é quem dá causa ao procedimento executivo. Somente é possível atribuir esta responsabilidade ao exequente quando este, por abuso ou comprovada má-fé, der causa desnecessária à perícia. Não sendo esta a hipótese, correta a sentença que atribuiu ao executado a responsabilidade exclusiva pelos honorários periciais." (TRT 10ª Região, processo 0001705-05.2014.5.10.0013, Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto, 1ª Turma, DJ. 05/05/2020) Quanto ao pedido de prazo, registro que o depósito dos honorários foi determinado por intermédio da decisão de ID 28fe1df, datada de 16/03/2026, cujo prazo designado foi de 5 dias. A executada foi intimada novamente, por intermédio do despacho de ID d06260, datado de 29/05/2026, e não atendeu à determinação. Ante o exposto,…

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