Processo 0000027-65.1982.8.14.0028

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000027-65.1982.8.14.0028
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0000027-65.1982.8.14.0028 REPRESENTANTE: BANPARA AUTORIDADE: AGROTIO IND E COM LTDA e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ em face de AGROTIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e JOÃO BATISTA CORREIA DE ANDRADE FILHO, visando à satisfação de crédito consubstanciado em duplicata mercantil protestada em 14/01/1982, em razão do inadimplemento da obrigação assumida pelos executados. O presente feito possui considerável longevidade processual, tendo sido originalmente instaurado em meio físico na década de 1980 e, posteriormente, integralmente digitalizado e migrado para o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, nos termos da Portaria Conjunta nº 1/2018 GP/VP, preservando-se sua numeração originária para todos os efeitos legais, inclusive para acompanhamento processual e eventual interposição de recursos. Conforme se extrai dos autos, após extensa tramitação e passagem pelas instâncias superiores, o processo retornou à 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá em 08/01/2019, oportunidade em que se tornou necessária a retomada do impulso oficial para o regular prosseguimento da execução. Na sequência, em 23/08/2019, o exequente foi devidamente intimado para promover o andamento do feito no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em atendimento à determinação judicial, protocolou petição em 10/09/2019, requerendo a realização de pesquisas patrimoniais por intermédio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, objetivando localizar ativos financeiros, veículos e informações fiscais dos executados passíveis de futura constrição judicial. Os pedidos foram apreciados por este Juízo, que, em decisão proferida em 10/03/2020, deferiu a realização das diligências pleiteadas, condicionando, contudo, sua efetivação ao prévio recolhimento das custas processuais correspondentes. O exequente promoveu apenas o recolhimento parcial dessas despesas em 28/11/2020, circunstância que inviabilizou o imediato cumprimento das medidas deferidas. Decorrido significativo lapso temporal sem a integralização das custas necessárias, foi proferida nova decisão em 03/02/2023, determinando ao exequente o recolhimento do valor remanescente para possibilitar a efetivação das pesquisas patrimoniais anteriormente autorizadas. Posteriormente, em 08/08/2023, o BANPARÁ apresentou nova manifestação reiterando os pedidos de pesquisa patrimonial e sustentando que já havia efetuado o pagamento das custas relativas às consultas eletrônicas, informando o recolhimento correspondente a nove pesquisas destinadas aos executados. Em decisão datada de 16/07/2024, os autos foram remetidos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para verificação da regularidade do pagamento das custas e, sendo constatada sua quitação, para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão anteriormente proferida. Na mesma oportunidade, determinou-se que o exequente apresentasse memória de cálculo atualizada, indispensável à realização de eventual pesquisa por meio do sistema SISBAJUD. Em 17/07/2024, a UNAJ certificou que as custas referentes às nove consultas eletrônicas encontravam-se devidamente quitadas, atestando a regularidade do recolhimento efetuado pelo exequente. Todavia, em 27/08/2024, a Secretaria deste Juízo certificou que a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação…

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