Processo 0000027-69.2025.5.06.0145
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000027-69.2025.5.06.0145 RECORRENTE: TIAGO HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19376f9 proferida nos autos. ROT 0000027-69.2025.5.06.0145 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NUTRINOR - RESTAURANTES DE COLETIVIDADE LTDA CHRISTIANNA LUCIA GONDIM SOARES (CE5945) RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO GOMES (CE13398) Recorrido: Advogado(s): TIAGO HENRIQUE DA SILVA RENATA VALLE FERREIRA DE MATTOS (PE37349) Recorrido: VALERIO PIMENTEL RAMALHO RECURSO DE: NUTRINOR - RESTAURANTES DE COLETIVIDADE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id a25219c; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 5063657). A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. No caso, em análise, o presente apelo não merece processamento por ausência de preparo regular. O recurso de revista é deserto por falta de comprovação do recolhimento das custas judiciais (inteligência das súmulas nº 245 e 128, I, do C. TST). Veja-se. Na sentença de id. e92b629, fixou-se a condenação em R$ 60.000,00 e custas de R$ 1.200,00. Em sede de recurso ordinário, a recorrente comprovou o recolhimento de R$ 13.813,83 a título de depósito recursal e de R$ 1.200,00 de custas (5e4d331) No acórdão de id. 513d1f1, acresceu-se à condenação o montante de R$ 2.000,00, majorando-se as custas judiciais em R$ 40,00. Ocorre que, em sede de recurso de revista, a recorrente não comprovou o recolhimento das custas majoradas, o que torna o recurso de revista deserto, consoante a súmula nº 245 do C. TST, a qual dispõe: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”. Oportuno destacar, também, o item I, da súmula nº 128 do C. TST: “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. Esclareço que a Orientação Jurisprudencial 140 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência total de recolhimento do depósito recursal e/ou das custas. Considerando que não se discute insuficiência de recolhimento das custas processuais, mas sua total inexistência em sede de recurso de revista, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST. Assim, como já explicitado, a falta da comprovação das custas processuais torna o recurso de revista deserto, inviabilizando o seu processamento. A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal…
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