Processo 0000027-71.2025.5.05.0121
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000027-71.2025.5.05.0121 RECORRENTE: MARCELO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: COBRAZIL CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000027-71.2025.5.05.0121 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença de improcedência da ação, que versou sobre contrato por prazo determinado, multa do art. 477 da CLT, responsabilidade subsidiária e honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato por prazo determinado é válido; (ii) determinar se é devida a multa do art. 477 da CLT; (iii) definir se a segunda reclamada possui responsabilidade subsidiária; (iv) determinar se são devidos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de trabalho por prazo determinado, firmado pelas partes, foi válido. 4. O pagamento das verbas rescisórias ocorreu fora do prazo legal (art. 477 da CLT). 5. A sentença deve ser reformada para deferir o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. 6. A segunda reclamada ocupa a posição de dona da obra, nos termos do contrato de empreitada. 7. O contrato de empreitada foi celebrado após 11/05/2017, sendo aplicável a tese jurídica nº 4 do Tema Repetitivo nº 6 do TST. 8. Não há evidências de inidoneidade econômico-financeira da primeira reclamada, sendo inaplicável o item IV da tese. 9. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada deve ser afastada. 10. A demanda foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. 11. A parte autora obteve êxito parcial no apelo. 12. A sentença deve ser reformada para arbitrar a verba honorária devida pela parte ré em 15% (quinze por cento) do valor que resultar da liquidação. 13. Aplica-se o IPCA-E acrescido de juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, até 29/08/2024. 14. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA-E, incidindo juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA-E, com a possibilidade de não incidência de juros caso a SELIC seja inferior ao IPCA-E (art. 406, §3º, CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É devida a multa do art. 477 da CLT quando o pagamento das verbas rescisórias ocorre fora do prazo legal. 2. O dono da obra não possui responsabilidade subsidiária quando não há evidências de inidoneidade da empresa contratada, nos termos do Tema Repetitivo nº 6 do TST. 3. São devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda, na forma do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 443, 477, 791-A e 789, IV; CC/2002, art. 406; Lei nº 8.177/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 6; TST, OJ nº 191 da SDI-1; TST, Súmula nº 331. SALVADOR/BA, 22 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COBRAZIL CONSTRUCOES S.A.
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