Processo 0000027-73.2026.8.27.2740

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000027-73.2026.8.27.2740
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000027-73.2026.8.27.2740/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : NAIRAN RODRIGUES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINE DE SOUSA VANDERLEIZ (OAB TO010511) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA:  DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEFICIÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. MATÉRIA SUBMETIDA AO TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. IDENTIDADE ENTRE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS E A QUESTÃO AFETADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ART. 1.037, II, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta ter pretendido contratar empréstimo consignado simples, e não cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegando vício de consentimento, venda casada e falha no dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia relativa à validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, diante de alegações de deficiência informacional e vício de consentimento, deve ser sobrestada em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ possui por objeto a definição dos parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação, ao alegado vício de consentimento e às consequências jurídicas da eventual invalidação contratual. 4. A causa de pedir deduzida nos autos coincide com a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, envolvendo alegação de contratação diversa da pretendida, insuficiência de informações e abusividade da modalidade contratual. 5. A identidade temática entre a demanda e a questão afetada ao Tema nº 1.414 recomenda a suspensão do processo, a fim de assegurar uniformidade, segurança jurídica e observância da futura tese vinculante a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. O art. 1.037, II, do CPC autoriza o sobrestamento dos processos que versem sobre matéria submetida ao julgamento de recurso repetitivo, vedada a prática de atos processuais durante a suspensão, ressalvadas as medidas urgentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. Tese de julgamento : 1. O sobrestamento do processo é medida adequada quando a controvérsia discutida nos autos coincide com matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos. 2. As demandas envolvendo alegação de vício de consentimento, falha no dever de informação e abusividade em contratos de cartão de crédito consignado com RMC submetem-se à suspensão processual quando abrangidas pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. __________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 314 e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo nº 1.414. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, DETERMINAR o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1414 do STJ, nos termos do…

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