Processo 0000027-76.2024.5.23.0001

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000027-76.2024.5.23.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000027-76.2024.5.23.0001 RECLAMANTE: POLIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: IMPERIUM MOTEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5095f7f proferido nos autos. DESPACHO   A parte exequente requer a expedição de ofício às 'fintechs' e bancos digitais enumerados na petição de id.  bf03e80 para localização de ativos financeiros dos executados, sob a alegação de que nem todas as modalidades de crédito são alcançadas pelo sistema SISBAJUD. Razão não acompanha a Exequente pelos motivos que passo a expor.  Nos termos da Circular nº 3.885/2018 do Banco Central do Brasil, as instituições de pagamento que atuam como emissoras de moeda eletrônica, emissoras de instrumentos de pagamento pós-pago e credenciadoras de arranjos de pagamento integram o rol de destinatárias das ordens judiciais transmitidas via SISBAJUD.  Assim, o referido sistema NÃO se limita às instituições bancárias tradicionais, alcançando também bancos digitais, fintechs e instituições de pagamento. Nesse sentido, vale transcrever a jurisprudência do TRT 2: OFÍCIOS. ADMINISTRADORA DE CRÉDITO. BACENJUD. O sistema BACENJUD foi substituído pelo sistema SISBAJUD, sendo este último convênio mais abrangente que o anterior, pois inclui pesquisas às instituições bancárias, cooperativas de crédito, bancos de investimentos, corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), fintechs, financeiras, atingindo, também, títulos CDB, LCI, LCA, RDB, ativos em renda fixa e variável e fundos de investimentos. Já realizada pesquisa no BACENJUD, indefere-se ofício específico para administradoras de crédito. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo:AP 0124200-35.1996.5.02.0262; Data: 13/09/2023; Órgão Julgador: 18ª Turma- Tribunal Pleno; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA)”. Considerando a abrangência do sistema e a integração com diversas instituições financeiras, a jurisprudência demonstra que o Sisbajud é a ferramenta adequada para a busca de ativos financeiros, e sua utilização prevalece sobre a expedição de ofícios individuais, conforme demonstra o acórdão supracitado.  Diante do exposto, verifica-se que a ampla abrangência do Sisbajud torna o pedido de ofício  às 'fintechs' e bancos digitais inócuo, razão pela qual, indefiro o pedido da parte Autora da forma pleiteada. Defiro, em substituição, a realização de nova pesquisa SISBAJUD. Proceda-se à atualização do débito em execução Após, remetam-se os autos ao fluxo de pesquisas patrimoniais (SISBAJUD - REITERAÇÃO POR 01 MÊS). Caso a resposta SISBAJUD seja parcialmente positiva, reitere-se a pesquisa até que se obtenha o bloqueio dos valores totais ou a medida se torne infrutífera. Sendo totalmente  infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente para ciência e requerer o que entender de direito, fornecendo diretrizes úteis à satisfação da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, com início da fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. No silêncio, suspenda-se o feito (execução frustrada), registrando no Sistema PJE o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 11-A, CLT, interregno no qual deverá a parte autora comunicar nos autos a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.…

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