Processo 0000027-81.1990.8.05.0110

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000027-81.1990.8.05.0110
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Reg Pub e Acidentes do Trab de Irecê
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000027-81.1990.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: ANTONIO ALECRIM NETO e outros (2) Advogado(s):   SENTENÇA Vistos e examinados. Trata o feito de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ANTONIO ALECRIM NETO (emitente), NICANOR ALECRIM DE SOUZA e ALMIR DA SILVA DOURADO (avalistas). A ação foi ajuizada em 1990, fundada em nota promissória (ID 25987619, fl. 4-6), com vencimento em 09/11/1987, fixada monetariamente em Cr$ 707.793,88  na época do ajuizamento. Os executados foram citados em 20/11/1990, conforme certificado ao ID 25987624, fl. 2. Posteriormente, em dezembro/1990, foi lavrado auto de penhora, conforme consta no ID 225987624, fl.3. Após o processo ficou parado, sobrevindo manifestação do exequente somente em janeiro/1994 (ID 25987627, fl. 6), quando requereu a averbação da penhora junto ao registro de imóveis competente, bem como a avaliação do bem. Em julho/1995 foi lavrado auto de avaliação (ID 25987627, fl. 33), com indicação do valor do bem imóvel em R$ 84.200,00. Instado, o exequente requereu a publicação dos Editais de Praça (ID 25987627, fl. 40). O pedido foi reiterado em agosto/1998 (ID 25987627 , fl. 55). Deferido o pedido, expediu-se carta precatória para cumprimento do ato, sendo designado pelo Juízo Deprecante os dias 20 de maio e 04 de junho de 1997, para realização da primeira e segunda praça (ID 25987646). Edital de praça afixado em 18/04/1997 (ID 25987652). Os executados não foram intimados, conforme certificado ao ID 25987662, em razão disso não foi possível realizar a audiência de praça (ID 25987664). Após o processo ficou por mais de 10 anos (entre 1997 a 2007), retornando o exequente ao feito somente em abril/2007 (ID 25987699), limitando-se a requerer vista dos autos fora de cartório. Outros petitórios, sem força de efetiva impulsão, foram acostados em maio/2007 (ID 25987719) e em janeiro/2010 (ID 25987735), de modo que apenas em maio/2011 (ID 25987754) requereu a acionante medidas diretas de constrição, porém deixou de efetuar o pagamento das custas para cumprimento da diligência pugnada. Após, o processo seguiu com diversos lapsos de inércia do exequente, que se limitou a apresentar pretórios inespecíficos. Em maio/2015 (ID 25987779), retornou aos autos a autora, atualizando o débito (já na alçada dos R$ 559.307,76) e reiterando o pedido de constrição, sem ainda efetivar o pagamento de custas. Em maio/2021 o exequente retornou ao feito, requerendo medidas diretas de constrição (ID 104628490), ainda sem comprovar o pagamento de custas para diligência requerida. O débito foi atualizado em outubro/2025 (ID 523375352), com valor da dívida no montante de R$ 3.107.360,76. Instado a se manifestar sobre o lapso temporal de trâmite processual e eventual prescrição, o exequente apresentou resposta (ID 546880106), alegando que não houve incidência da prescrição. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O escorço encimado evidencia que a tese pugnada pela autora não merece prevalecer. A prescrição intercorrente,…

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