Processo 0000027-87.2026.5.23.0007
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000027-87.2026.5.23.0007 RECLAMANTE: YAGO HUMBERTO GIL OTACIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: D. DE ARAUJO ZORZETTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c5fd22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista por YAGO HUMBERTO GIL OTACIO DE OLIVEIRA em face de D. DE ARAUJO ZORZETTO LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças salariais pelo desvio de função no montante de R$1.000,00 mensais, por todo o contrato, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS; - saldo de salário (10 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); - férias proporcionais com 1/3 (1/12); - 13º proporcional (11/12); - multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT; - FGTS da contratualidade, deduzidos os valores constantes do extrato anexado no Id. 8cb5dbf; - multa de 40% do FGTS, a incidir sobre os valores já recolhidos na conta vinculada do reclamante e sobre os depósitos faltantes deferidos nesta ação. Os valores de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, de acordo com o determinado no parágrafo único do art. 26 da Lei. 8.036/9, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e conforme decidido pelo C. TST, ao julgar o Tema 68 (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), com posterior liberação através dos documentos fornecidos pela reclamada ou por alvará judicial, que desde já autorizo. No prazo de 05 dias, após ser intimada para tanto, a reclamada deverá retificar a CTPS digital do reclamante para que passe a constar a função de gerente. No mesmo prazo deverá entregar as guias necessárias para levantamento do FGTS e multa de 40% (a ser depositado na conta vinculada do reclamante) e para habilitação no Seguro-Desemprego. Não cumpridas as obrigações no prazo concedido, haverá incidência de multa no valor de R$ 100,00 diários, limitados a 30 dias, para cada descumprimento, que será revertida em benefício do reclamante. Também, sem prejuízo da multa, em caso de descumprimento, deverá o levantamento do FGTS e multa de 40%, assim como o Seguro-Desemprego ser encaminhados através de alvará judicial, que desde já autorizo a expedição. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar ao procurador do reclamante honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor da condenação. A sentença é líquida. Autorizo a dedução. A condenação será corrigida monetariamente pelo IPCA-E, com aplicação de juros de mora conforme o caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TR) durante a fase pré-judicial. Na fase judicial, será utilizada a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, até 29/08/2024. A partir dessa data, a correção monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA, desde que o resultado seja positivo, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Contribuições Previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368, III e VI do TST. A contribuição previdenciária quota do empregado deve ser descontada de seu crédito, tal como previsto no inciso II da Súmula 368 do TST.…
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