Processo 0000027-89.2026.5.23.0071
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATSum 0000027-89.2026.5.23.0071 RECLAMANTE: ROGERIO DA HORA FREITAS RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b11f75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista ajuizada por ROGERIO DA HORA FREITAS em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., para, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo: Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;Reconhecer a dispensa do autor em 21/01/2026, sem aviso prévio e por iniciativa da ré;Ordenar que a ré proceda à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS do autor (dispensa sem justa causa em 20/02/2026, já considerada a projeção do aviso prévio), no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, para o que deverá ser intimada, sob pena de multa e anotação pela Secretaria desta Vara do Trabalho;Ordenar que a ré proceda ao depósito dos valores devidos a título de FGTS (8% acrescido da indenização de 40%) na conta vinculada da parte autora, sobre todas as parcelas salariais ora deferidas e aquelas pagas durante todo o contrato, bem como viabilize o saque dos valores depositados em sua conta vinculada, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, para o que deverá ser intimada, sob pena de indenização pelo valor equivalente; descumprido, deverá a Secretaria expedir alvará judicial;Condenar a ré a pagar à parte autora as parcelas a seguir descritas, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis e abatidos os valores pagos aos mesmos títulos: Salário proporcional aos dias laborados em janeiro de 2026 (21 dias);Aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias, que se integra ao contrato de trabalho para todos os efeitos legais;Férias proporcionais a 04/12 acrescidas de 1/3, nos limites do pedido (CPC, art. 141 e 492);13º salário proporcional de 2026 a 01/12, nos limites do pedido (CPC, art. 141 e 492);Multas dos artigos 467 e 477 da CLT.Condenar a ré a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios;Condenar a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria do E. TRT da 23ª Região, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem às diretrizes emanadas no Provimento n. 02/2006 deste Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da parte ré, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de…
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