Processo 0000027-91.2025.5.12.0019

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000027-91.2025.5.12.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000027-91.2025.5.12.0019 RECORRENTE: TIAGO LUIS DE AZEVEDO CORREA RECORRIDO: ODAIR JOSE PEREIRA XXX.XXX.XXX-XX PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000027-91.2025.5.12.0019  RECORRENTE: TIAGO LUIS DE AZEVEDO CORREA  RECORRIDO: ODAIR JOSE PEREIRA XXX.XXX.XXX-XX      Recurso de Revista ROT 0000027-91.2025.5.12.0019 - 5ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. TIAGO LUIS DE AZEVEDO CORREA ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) BRUNA LUIZA WOLLAN (SC64509) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido:   Advogado(s):   ODAIR JOSE PEREIRA XXX.XXX.XXX-XX ELISALDO DE SOUZA MOREIRA (SC31390) RECURSO DE: TIAGO LUIS DE AZEVEDO CORREA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 457 da CLT; 374, II e 389, do CPC. A parte recorrente busca a fixação da remuneração mensal em R$ 4.000,00 ou, sucessivamente, seja adotado o valor diário de R$ 250,00. Consta do acórdão: "A sentença registrou que o autor afirmou receber por PIX, mas não juntou comprovantes capazes de demonstrar, com segurança, a remuneração mensal alegada. Registrou, ainda, que os documentos apresentados pelo réu indicavam pagamentos em valores inferiores ao salário alegado, sem demonstrar a remuneração mensal de R$ 4.000,00. Diante disso, e considerando a vedação constitucional de remuneração inferior ao mínimo, o Juízo arbitrou o salário em um salário-mínimo nacional. A prova oral não conduz a conclusão diversa. Embora o autor tenha mencionado pagamento por hora e o réu tenha feito referência a valor diário aproximado de R$ 250,00, essas declarações, examinadas em conjunto, não demonstram a existência de salário mensal fixo de R$ 4.000,00. A única testemunha ouvida nada esclareceu sobre a remuneração ajustada entre as partes, tendo afirmado expressamente que não sabia qual era a combinação entre o autor e o réu. Seu depoimento restringiu-se, em essência, à dinâmica de uma obra específica e à rotina observada naquele local, sem aptidão para comprovar o valor da remuneração mensal alegada na inicial. Além disso, como bem observado na sentença, o próprio autor declarou que os pagamentos eram feitos por PIX. Tratava-se, portanto, de prova documental de fácil acesso e direta demonstração, mas os comprovantes idôneos aptos a confirmar a remuneração postulada não foram apresentados. O ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado era do autor, e dele não se desincumbiu satisfatoriamente."   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO   Alegação(ões): - violação do art. 5°, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 944 do CC; 223-G…

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