Processo 0000027-95.2025.5.06.0104

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000027-95.2025.5.06.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000027-95.2025.5.06.0104 RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5cc00a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000027-95.2025.5.06.0104 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) Recorrido:   EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   JOSE FRANCISCO DA SILVA JUNIOR THELMA MARIA MOURA MARQUES (PE16886)   RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 8442ba8; recurso apresentado em 04/06/2026 - Id c2c2552). Representação processual regular (Id 0257064). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b182fef : R$ 108.000,00; Custas fixadas, id b182fef : R$ 2.160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 369f716 : R$ 17.958,00; Custas pagas no RO: id e071c67 ; Condenação no acórdão, id cfa0589 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id cfa0589 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id be00116 : R$ 35.916,00; Custas processuais pagas no RR: idf958aa3 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - DO SOBRESTAMENTO DO FEITO — INCIDÊNCIA DO IRR (TEMA 300) DO TST E NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO QUANTO A JORNADA DEFERIDA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado, impedindo, ainda, o devido cotejo entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, EM SEQUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição dos trechos do acórdão recorrido, relativos aos temas objeto de insurgência, no início das razões recursais, em sequência, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua…

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