Processo 0000027-96.2026.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000027-96.2026.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000027-96.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: ROSELI MARTA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ABS SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL E TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d39a8d proferido nos autos.  WJCG CONCLUSÃO PJe  A reclamada apresentou a petição de Id. c0d5abe, juntando comprovantes de pagamentos da parcela vencida em 10/04/2026, requerendo o afastamento da multa pelo atraso sobre a 2ª parcela. O reclamante apresenta a manifestação de Id d5611e2,  requerendo a aplicação da multa de 50% sobre a parcela paga de forma extemporânea, em razão do atraso na quitação (14 dias). Dessa forma, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. WILLIAN JANDER DA CRUZ GONÇALVES Diretor de Secretaria    DESPACHO PJe Vistos etc. As partes conciliaram em ata de audiência (ID d19e176), com a obrigação de pagamento, pela reclamada, da quantia líquida de R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), EM 06 PARCELAS IGUAIS DE R$ 2.000,00 CADA, COM VENCIMENTO AS SEGUINTES DATAS: 10/03/2026, 10/04/2026, 11/05/2026, 10/06/2026, 10/07/2026 e 10/08/2026. Analisando os termos do acordo em cotejo com os comprovantes de pagamentos juntados aos autos, notadamente em relação à primeira parcela,  verifico que ela (segunda parcela) foi pactuada para o dia 10/04/2026, no entanto, sua quitação somente ocorreu em 24/04/2026, logo, incontroverso o retardo no cumprimento da cota em comento, motivo pelo qual defiro a aplicação de multa de 50% incidente sobre ela, conforme previsão expressa no termo de audiência de Id d19e176. Diante disso, abram-se vistas à reclamada para comprovar, no prazo de 02 (dois) dias, o pagamento da multa de 50%  (R$ 1.000,00) aplicada sobre a  2ª parcela do acordo, sob pena de execução, com consultas sucessivas aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD/DOI. Ressalto que o pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial na conta titularizada pelo (a) patrono (a) da parte autora, ou  junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. No tocante às demais parcelas, encaminhem os autos para aguardar o cumprimento integral do acordo. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes, por intermédio de seus (as) patronos (as) Drs (as).     TIAGO PIRES DE ABREU, OAB: 12726 (Reclamante) e  ANA FLAVIA LEITE MOREIRA DANTAS, OAB: 20641 (Reclamada) , desta decisão com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 28 de abril de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABS SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL E TERCEIRIZACAO LTDA

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