Processo 0000028-03.2026.8.27.2726
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000028-03.2026.8.27.2726/TO AUTOR : MARIA MATUTINA LIMA DE SOUSA ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA MATUTINA LIMA DE SOUSA em desfavor do UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, todos qualificados nos autos, sob a alegação de que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a seguro não contratado. A autora requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus probatório. Citado, o réu apresentou contestação ( evento 16, PET1 ), alegando, preliminarmente, perda superveniente do objeto e requerendo a retificação do polo para que conste a empresa UNIÃO SEGURADORA S.A. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A contestação foi impugnada pela parte autora ( evento 23, REPLICA1 ). As partes não manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR Da Perda do Objeto e da Ausência de Interesse de Agir A ré alega a perda do objeto da demanda, em razão do cancelamento do contrato e da devolução dos valores, bem como sustenta a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve prévia tentativa de solução pela via administrativa. Tais alegações não merecem acolhimento. O interesse de agir é aferido à luz do binômio necessidade-adequação. No caso, a pretensão da parte autora não se limita à restituição dos valores, abrangendo, ainda, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A restituição administrativa do montante, realizada em 04/04/2024 ( evento 16, COMP3 ), não tem o condão de afastar o interesse processual quanto aos demais pedidos, especialmente o de natureza indenizatória. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, não sendo exigido o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso em análise. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2. DO MÉRITO Verifica-se que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente porque a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental produzida. Na hipótese dos autos, impõe-se a observância das normas previstas na legislação consumerista, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora. Assim, incumbia à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrando a regularidade da contratação. Todavia, a demandada não se desincumbiu de tal encargo. Limitou-se a juntar aos autos um “Certificado de Seguro” ( evento 16, COMP2 ), documento produzido unilateralmente, desprovido da…
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