Processo 0000028-16.2026.5.07.0008

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000028-16.2026.5.07.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000028-16.2026.5.07.0008 RECLAMANTE: ALICE CASSIMIRO DE SOUSA RECLAMADO: EFFECTUS FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72aeac3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por ALICE CASSIMIRO DE SOUSA em face de EFFECTUS FINANCEIRA LTDA e HDI SEGUROS S.A., decido: DEFERIR o pedido de Justiça Gratuita à reclamante. RATIFICAR a exclusão da reclamada HDI SEGUROS S.A. do polo passivo e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, nos termos do artigo 485, I, do CPC. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da reclamada EFFECTUS FINANCEIRA LTDA, para declarar a existência do vínculo empregatício no período de 09/12/2025 a 26/12/2025 e a rescisão indireta do contrato de trabalho (com projeção da avença para 25/01/2026 - matéria de ordem pública), bem como para condenar a empresa ao pagamento das seguintes verbas: a) Saldo de salário de 18 dias; b) Comissões retidas no valor líquido de R$ 582,99; c) Aviso prévio indenizado de 30 dias; d) 13º salário proporcional (1/12, em adstrição ao pedido); e) Férias proporcionais (1/12, em adstrição ao pedido) acrescidas de 1/3 constitucional; f) Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e multa de 40% do FGTS; g) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Condeno a reclamada, ademais, nas seguintes obrigações de fazer: i) Proceder com a anotação do contrato de trabalho na CTPS DIGITAL da trabalhadora, da forma como acima declarado, sendo certo que, em caso de recalcitrância, fica a Secretaria da Vara desde já autorizada a proceder com a merecida anotação, conforme art. 39, § 1º, da CLT; É premente salientar que, após a instituição da Carteira de Trabalho Digital, através da portaria nº 1.065/2019, expedida pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, não há mais necessidade de anotação da carteira de trabalho física, bastando para tanto a existência da CTPS Digital para documentar a relação de trabalho. Destarte, os eventos/registros na CTPS deverão ser enviados pelo empregador através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e Social e equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), conforme inciso II do artigo 5º da Portaria em questão. j) Recolher e comprovar nos autos o recolhimento do FGTS na conta vinculada da trabalhadora, referente a todo o período de contratação reconhecido, bem como sobre verbas rescisórias, devidamente acrescido de 40%, viabilizando o saque sob pena de indenização substitutiva; Fixo o prazo de 5 dias úteis, após o trânsito em julgado, para o cumprimento das obrigações de fazer, independente de nova notificação. RATIFICA-SE a tutela de urgência deferida para determinar que a reclamada se abstenha de divulgar o nome e imagens da reclamante por meio de fotos ou vídeos nas redes sociais ou por qualquer outro meio de comunicação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS devidos pela reclamada no percentual de 10% sobre o valor da condenação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição…

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