Processo 0000028-17.2017.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000028-17.2017.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   Processo: 0000028-17.2017.8.06.0167 - Apelação Cível (198) Apelante: Município de Sobral Apelado: TAC Motors Industria Automotiva S/A Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite       DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral em face da sentença de ID 34665706, proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 de Execuções Fiscais, que, nos autos de ação de execução fiscal ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de TAC Motors Indústria Automotiva S/A., extinguiu o feito com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor exequendo, bem como pelo fato de o processo se encontrar sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano, nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da tese fixada no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais (ID 34665708), o Município de Sobral sustenta, em síntese, que não há falar em extinção da ação por valor irrisório, pois, segundo entende, o montante cobrado no presente feito - R$ 9.242,05 - supera o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, fixado em R$ 1.000,00 pela Lei Municipal nº 1.662/2017. Alega, ainda, que o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 foi aplicado de forma inadequada, uma vez que os requisitos para a extinção da execução fiscal não estariam presentes, sob o fundamento de que o ente municipal teria demonstrado interesse no prosseguimento do feito. Ao final, requer a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação. Sem contrarrazões. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça em virtude da ausência do interesse público primário na lide. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto ao valor de alçada estabelecido no artigo art. 34 da Lei nº 6.830/80 (LEF), conhece-se do recurso. Cinge-se a controvérsia em definir se houve equívoco do Juízo de origem ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, por entender que inexiste interesse de agir do exequente, haja vista o valor diminuto da dívida exequenda (R$ 9.242,05) e a ausência de movimentação útil do processo por mais de 1 (um) ano. De início, esclarece-se que a matéria já conta com acórdão do Supremo Tribunal Federal, lavrado em sede de repercussão geral (Tema 1184), não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015, que ora segue transcrito: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:  (...)  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; A tese firmada no julgamento do Tema 1184, acima referido, foi no sentido de que é possível a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, por ausência do interesse de agir. Veja-se: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a…

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