Processo 0000028-18.2026.5.21.0043

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000028-18.2026.5.21.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000028-18.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: MARIA JORDANY RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: EMPREENDIMENTO FARMACEUTICO SANTA FE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b96ff4c proferida nos autos. SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I. RELATÓRIO. A parte Reclamada, EMPREENDIMENTO FARMACEUTICO SANTA FE LTDA, opõe embargos de declaração em face da sentença de mérito e sua planilha de liquidação, alegando a existência de omissões e erro material nos cálculos. Intimada, a parte embargada (Reclamante) apresentou contrarrazões (ID.cd2c013). Autos conclusos para julgamento. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos embargos, por tempestivos. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso dos autos, a embargante, em síntese,  alega a existência de omissões no julgado e erro material nos cálculos, como segue: a) ausência de fundamentação adequada quanto à desconsideração das folhas de ponto e à valoração da prova oral; b) omissão quanto ao pedido de compensação/dedução de valores já pagos; c) omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; d) erro material na apuração da evolução salarial utilizada na planilha de cálculos. Passo, portanto, a apreciar e decidir sobre cada questionamento. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À DESCONSIDERAÇÃO DAS FOLHAS DE PONTO E VALORAÇÃO DA PROVA A Reclamada sustenta existir omissão/deficiência de fundamentação quanto à desconsideração parcial dos controles de jornada e à valoração da prova oral produzida nos autos. Sem razão. A sentença apreciou expressamente a matéria, expondo de forma clara os fundamentos que conduziram ao convencimento judicial, especialmente quanto à existência de controles paralelos de horas extras, circunstância reconhecida pela própria preposta da Reclamada em audiência. Essa circunstância, aliada a constatada habitualidade do pagamento de horas extraordinárias em contracheques, foi suficiente para condenação. Portanto, não houve omissão ou ausência de fundamentação adequada. O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo da Embargante com o entendimento adotado por este Juízo, pretendendo rediscutir o mérito da decisão proferida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Rejeito os embargos, nesse particular.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES A Embargante também aponta omissão quanto ao pedido de compensação/dedução de valores eventualmente já pagos. Assiste-lhe parcial razão, pois a sentença apenas determinou a dedução quanto aos valores comprovados de horas extras, o que já foi realizado na apuração. Contudo, buscando suprir integralmente a questão, tenho que no presente momento não há outras deduções a serem efetivadas além daquelas já expressamente determinadas na sentença. De toda forma, caso a Reclamada venha a comprovar o pagamento de quaisquer outras das verbas deferidas na presente ação, sob idêntico título, fica desde já autorizada a correspondente dedução, a fim de evitar pagamento em duplicidade, bis in idem ou enriquecimento sem causa. Portanto, acolho em parte os embargos, no particular, integrando-se ao julgado de ID. 02e165c a fundamentação…

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