Processo 0000028-24.2026.5.13.0016

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000028-24.2026.5.13.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATSum 0000028-24.2026.5.13.0016 AUTOR: MARIA THASSILA DA CUNHA SOUSA RÉU: FRANCISCO CUSTODIO DINIZ EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5fb71e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO   Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista apresentada por MARIA THASSILA DA CUNHA SOUSA em face de FRANCISCO CUSTODIO DINIZ EIRELI, para condenar este a pagar àquele(a), no prazo de 48h, contados do trânsito em julgado desta decisão, o valor bruto de R$ 3.209,90, referente ao seguinte título:   Salário retido correspondente a 3 (três) dias (30 e 31 de outubro e 01 de novembro de 2024);Aviso-prévio indenizado de 30 (trinta) dias, deduzindo-se o valor de 294,06 (duzentos e noventa e quatro reais e seis centavos), conforme fundamentação;Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro proporcional, deduzindo-se os valores pagos a idênticos títulos no recibo de ID 2bbc6dc e no TRCT de ID 33926d6;16 (dezesseis) horas extras por mês, com reflexos sobre os repousos semanais remunerados, aviso-prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%, autorizando-se a dedução integral de todos os valores comprovadamente pagos a idêntico título, conforme recibos e contracheques anexados aos autos (ID. bf5883e, ID. 2311457, ID. 37a168a e ID. 703c019);FGTS + 40%, deduzindo-se o valor pago no ID e2341ab.   Condena-se o réu por multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sob o código de receita 2877, número de referência 3800165790300848-8. Condena-se o réu por litigância de má-fé em multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). OBRIGAÇÃO DE FAZER. No prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, o reclamado, independente de intimação, deverá realizar a anotação digital, via eSocial, da RETIFICAÇÃO do contrato de trabalho do(a) autor(a), com os termos delineados na fundamentação supra e comprovação nos autos. Mantendo-se inerte, será penalizado com multa de um salário-mínimo a ser revertida em favor do(a) autor(a), salvo se este(a) der causa à mora. Caso o(a) reclamado(a) não cumpra a obrigação de fazer no prazo fixado, a Secretaria da Vara do Trabalho realizará a anotação digital, via eSocial-JUD, sem prejuízo da aplicação da multa cominada. Condena-se o(a) réu(é) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o valor bruto devido ao(à) reclamante) em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) (TALLES LUIZ LEITE SARAIVA), no importe de R$ 320,99. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o(a) demandante em honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do(a) réu(é) (MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS), no importe de R$ 612,53(10% sobre a diferença entre o valor da causa apontado na petição inicial e o valor bruto devido ao autor). Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST). Aplica-se à Autora multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa, a ser recolhido em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme fundamentação. Tudo conforme a fundamentação e as…

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