Processo 0000028-24.2026.5.19.0059

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000028-24.2026.5.19.0059
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000028-24.2026.5.19.0059 RECORRENTE: ADARIL JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: COAGRO TRANSPORTES, SERVICOS & CIA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000028-24.2026.5.19.0059 (ROT) RECORRENTE: ADARIL JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: COAGRO TRANSPORTES, SERVICOS & CIA LTDA, S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O autor interpôs recurso ordinário contra a sentença que acolheu exceção de incompetência territorial, declarando a Vara do Trabalho de Iturama-MG competente para processar e julgar o feito, com base no último local de prestação de serviços. O autor alega que, apesar de ter sido contratado e prestado serviços em Iturama-MG, reside no Estado e tem a faculdade de ajuizar a ação em seu domicílio, por ser mais favorável e em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o foro competente para o julgamento da reclamação trabalhista é o local da prestação de serviços (Iturama-MG) ou o domicílio do empregado, em face da alegação de que este último é mais favorável ao trabalhador e atende aos princípios da proteção e do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A regra geral do art. 651 da CLT estabelece a competência territorial no último local da prestação de serviços. Contudo, tal norma não é absoluta, comportando exceções a fim de proteger o trabalhador e garantir o acesso à justiça. No caso em tela, o obreiro reside no Estado e alega não possuir recursos para se deslocar até Iturama-MG para produzir provas, o que implicaria negativa de acesso à justiça, violando o art. 5º, XXXV, da CF/88 e o princípio da proteção ao hipossuficiente. A jurisprudência do C. TST e deste Regional tem admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado quando lhe for mais favorável, em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça, especialmente com o advento de tecnologias que permitem a realização de atos processuais de forma remota. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "1. A competência territorial para o ajuizamento da reclamação trabalhista, fixada no último local de prestação de serviços pelo art. 651 da CLT, comporta exceções em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à justiça, permitindo-se o ajuizamento no foro do domicílio do empregado quando este for mais favorável. 2. Em face da dificuldade de locomoção e produção de prova em local diverso do domicílio, e considerando as ferramentas tecnológicas disponíveis para a realização de atos processuais remotos, o ajuizamento da ação no domicílio do trabalhador é medida que se impõe para garantir o amplo acesso à justiça e a efetividade dos direitos trabalhistas." ___________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 651; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TST, RR: 2298-92.2012.5.03.0047, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 30/08/2013; TRT19, RO 0000396-75.2022.5.19.0058, Relatora: Desa. Eliane Arôxa, DEJT: 19/12/2022.   Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira…

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