Processo 0000028-25.2025.8.17.6021

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000028-25.2025.8.17.6021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE Apelação Cível: 0000028-25.2025.8.17.6021 Apelante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Apelado: PAULO ROGÉRIO QUINTAS LOPES Juízo de origem: 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO B Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. em face da sentença proferida, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PAULO ROGÉRIO QUINTAS LOPES. A sentença (ID 200203073) recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar a manutenção do serviço de home care em modalidade de média complexidade, nos termos da prescrição médica apresentada, condenando a operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 205993727), a operadora argüiu a preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas, em afronta ao contraditório e à ampla defesa; afirma inexistir obrigação contratual de manutenção do atendimento domiciliar nos moldes pretendidos pelo autor; aduz que o home care não possui cobertura irrestrita e que a alteração do regime assistencial teria observado critérios técnicos e regulamentares; defende a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial; subsidiariamente requer a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais e a revisão da verba honorária sucumbencial. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido sob o ID 50579278, pugnando pelo não provimento do recurso, sustentando a correção integral da sentença, a abusividade da conduta da operadora, a imprescindibilidade do tratamento prescrito ao paciente idoso e portador de múltiplas comorbidades, bem como a adequação da indenização e dos honorários fixados pelo Juízo de origem. Intimado, o Ministério Público se manifestou pelo não interesse de intervenção do parquet nesta demanda. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Todavia, a pretensão recursal não merece acolhimento. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar a legalidade da conduta da operadora de plano de saúde que promoveu a redução unilateral da assistência domiciliar anteriormente fornecida ao autor, paciente idoso, portador de múltiplas enfermidades crônicas e dependente de acompanhamento contínuo em regime de home care de média complexidade, bem como examinar a configuração dos danos morais reconhecidos na sentença e os consectários sucumbenciais dela decorrentes. De início, afasto a alegação de cerceamento de defesa. Conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe avaliar a necessidade e utilidade das diligências probatórias requeridas pelas partes, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a controvérsia foi suficientemente instruída mediante documentação médica, documentos contratuais, relatórios clínicos, manifestações das partes e demais elementos constantes dos autos, os quais permitiram ao Juízo de…

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