Processo 0000028-31.2026.5.14.0425

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000028-31.2026.5.14.0425
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Plácido de Castro
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATOrd 0000028-31.2026.5.14.0425 RECLAMANTE: WEMERSON SOUZA E SILVA RECLAMADO: STR PAVIMENTACAO E INCORPORACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e111e05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ATOrd 0000028-31.2026.5.14.0425 ajuizada por WEMERSON SOUZA E SILVA em face de STR PAVIMENTACAO E INCORPORACAO LTDA e M. S. M. INDUSTRIAL LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os fins, decido: -EXTINGUIR, sem resolução do mérito, o pedido de horas extras em relação aos feriados trabalhados, com base nos arts. 485, inciso IV, do CPC e 769 da CLT. -REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva. -ACOLHER a não limitação da condenação aos valores indicados na Petição Inicial. No mérito, julgar PROCEDENTES em PARTE os pedidos constantes da inicial, condenando, por reconhecer a existência de grupo econômico, solidariamente as rés STR PAVIMENTACAO E INCORPORACAO LTDA e M. S. M. INDUSTRIAL LTDA, nos seguintes termos: -ao pagamento de horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal da jornada de trabalho do reclamante fixada, das 6h às 17h, com prorrogação até 18h por duas vezes por semana, de segunda-feira a sábado, sendo 01 domingo trabalhado por mês em jornada reduzida das 6h às 16h, por todo o período contratual havido entre as partes (13-03-2025 a 12-08-2025), nos termos da fundamentação supra. -ao pagamento de 01 hora extra diária, referente à supressão integral do intervalo intrajornada integralmente suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da verba (art. 71, §4º, da CLT), por todo o período contratual havido entre as partes (13-03-2025 a 12-08-2025), nos termos da fundamentação supra. -ao pagamento das horas extras com adicional de 100% referente a 01 domingo trabalhado por mês, por todo o período contratual havido entre as partes (13-03-2025 a 12-08-2025), nos termos da fundamentação supra. -ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade entre os graus médio e máximo durante todo o período contratual, bem como o pedido de reflexo em RSR, férias + 1/3, décimo terceiro, aviso-prévio, horas extras. -ao pagamento de dano moral no importe de R$ 2.000,00. -ao pagamento da multa do art. 477,§8º, da CLT. Condeno a rés à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, fazendo constar as condições especiais de trabalho identificadas no presente feito, observado o enquadramento técnico apurado na perícia judicial, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.000,00. Declaro a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, d, da CLT. Em consequência, condeno as reclamadas a pagarem as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa: -aviso-prévio indenizado (30 dias); -saldo de salário (12 dias); -13º salário proporcional (6/12 avos); -férias proporcionais acrescidas de 1/3 (6/12 avos); -Multa de 40% do FGTS. Condeno a parte reclamada a proceder à anotação da data de saída na CTPS Digital do reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do trânsito em julgado da presente decisão, fazendo constar como data de…

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