Processo 0000028-37.2009.4.02.5051
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000028-37.2009.4.02.5051/ES AUTOR : ARILDO BRAGA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB ES008000) ADVOGADO(A) : JEFFERSON BARBOSA PEREIRA (OAB ES005215) ADVOGADO(A) : EDSON DA SILVA JANOARIO (OAB ES007134) ADVOGADO(A) : HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES (OAB ES036619) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por ARILDO BRAGA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF , objetivando a condenação da ré ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de conta poupança. A parte autora ajuizou a presente demanda visando à recomposição de saldo de caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira ré, em razão dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. No curso do feito ( evento 16, OUT1 ), foi determinado à parte autora que apresentasse documentos comprobatórios da existência de conta-poupança nos períodos em que requer o pagamento dos expurgos inflacionários, tais como extratos, ficha de abertura de conta poupança, cartão de autógrafo ou declaração de imposto de renda. Posteriormente, em razão da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 626.307 e nº 591.797, o feito foi suspenso até ulterior deliberação da Excelsa Corte ( evento 21, SENT5 ). Após o julgamento da ADPF nº 165, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora ou de eventuais sucessores para ciência acerca do prazo de 24 meses, contado da publicação da ata de julgamento, para adesão ao acordo coletivo, exclusivamente pelo Portal de Acordo dos Planos Econômicos, bem como advertindo que, em caso de não adesão, o pedido seria julgado com base no entendimento firmado pelo STF quanto à constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II ( evento 56, DESPADEC1 ). Em seguida, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou que o presente feito seria inelegível para acordo em relação ao poupador ARILDO BRAGA , ao fundamento de “extratos insuficientes” ( evento 96, PET1 ). Intimada a parte autora acerca da manifestação da CEF, foi apresentada petição no evento 101, PET1 , por meio da qual o espólio de ARILDO BRAGA informou que o autor faleceu em 13/10/2015, sendo titular do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Na mesma oportunidade, noticiou que, apesar dos esforços empreendidos, ainda não logrou localizar parente próximo que possa figurar como representante legal do espólio, razão pela qual requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que seja promovida a regularização da representação processual. Consta, ainda, dos autos, comprovante de situação cadastral no CPF, emitido junto à Receita Federal do Brasil, indicando a situação cadastral de “titular falecido” em relação a ARILDO BRAGA : Diante da notícia do falecimento da parte autora ARILDO BRAGA : 1) Suspenda-se o curso deste processo, na forma do art. 313, I e §§1º e 2º do CPC, a fim de que seja promovida a habilitação dos seus sucessores, nos termos do art. 689 do mesmo diploma legal. O processo permanecerá suspenso, sem prejuízo das movimentações e diligências que objetivam a habilitação do espólio ou dos sucessores da parte falecida. A fim de manter uma fiscalização atenta quanto ao andamento da habilitação, determino que os autos retornem conclusos a este Juízo sempre que houver juntada de petição ou documento, ou ainda, decorrido o prazo de sessenta…
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