Processo 0000028-38.2026.5.08.0121
TRT8 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000028-38.2026.5.08.0121 RECORRENTE: SINDAFARMA/PA-SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, MEDICAMENTOS DA FLORA MEDICINAL E ERVANAR RECORRIDO: CETEPA - COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e0e83b proferido nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do recurso ordinário (ID fbf3934) interposto pelo Sindicato do Comercio Atacadista de Produtos Farmacêuticos, Medicamentos da Flora Medicinal e Ervanar- SINDAFARMA/PA em face da sentença (ID 9276f9b) que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Comercio e Servicos de Produtos para Saude LTDA– ME- CETEPA. Analisando, então, os pressupostos de admissibilidade do referido apelo, verifico que não foi apresentado o comprovante do recolhimento das custas a cujo pagamento fora condenado o que se impunha que ele tivesse feito, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. A entidade sindical deixou de efetuar o preparo recursal, insurgindo-se contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita em primeiro grau, sustentando que a insuficiência financeira das entidades sindicais é pública e notória após o advento da Lei 13.467/2017. Argumenta que a ausência de obrigatoriedade da contribuição sindical impactou severamente suas receitas, colacionando precedentes jurisprudenciais para fundamentar a viabilidade da concessão do benefício a entes sindicais. Ocorre que o pedido de gratuidade da justiça formulado por entes sindicais encontra óbice na própria natureza jurídica da entidade e no regramento do art. 790, § 4º, da CLT. A concessão do benefício à pessoa jurídica, incluindo sindicatos, não é automática, dependendo da prova robusta e inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O fato de a entidade atuar como substituta processual ou no exercício de suas prerrogativas institucionais não a exime, por si só, do dever de comprovar a alegada hipossuficiência. A este respeito, a jurisprudência atual do Colendo TST, por sua SBDI1, é a de que a hipossuficiência econômica do sindicato não se presume, devendo ser provada, mesmo quando atua como substituto processual. Neste sentido, são os seguintes arestos: "AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante o entendimento deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial, esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da…
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