Processo 0000028-39.1998.8.14.0109
TJPA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PENAL GABINETE DA DESEMBARGADORA ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL. PROCESSO Nº 0000028-39.1998.8.14.0109 RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL. COMARCA: VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE APELANTE: NIVALDO ARAUJO CUNHA RELATORA: Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Trata-se de recurso de Apelação Penal interposto por NIVALDO ARAUJO CUNHA, por intermédio de Advogados, objetivando reformar a r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte/PA, nos autos da ação penal ajuizada pelo Ministério Público que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença de procedência da pretensão punitiva do Estado, para condenar o apelante nas penas de 4 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão e 521 dias-multa, a cumprir no regime inicialmente semiaberto (ID 29292424). A defesa, em sede preliminar (ID 29292426), suscitou nulidade processual por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ao argumento de que não foi regularmente intimada para se manifestar acerca do aproveitamento da prova testemunhal anteriormente produzida, tendo o Juízo a quo determinado tal aproveitamento sem prévia oitiva defensiva. Ademais, alega nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do acusado para a audiência de instrução e julgamento, reputando indevida a decretação de sua revelia, inexistindo comprovação de sua ciência acerca do ato, ocasionado cerceamento de defesa e prejuízo concreto, requerendo, assim, o reconhecimento das nulidades e a invalidação dos atos processuais subsequentes. No mérito, a defesa pugnou, inicialmente, pela absolvição do apelante quanto ao crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, sob alegação de insuficiência de provas quanto à destinação mercantil da substância apreendida, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Em caráter sucessivo, pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima, bem como a revisão da dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo legal, além da incidência da atenuante da confissão e da detração penal. Requer, ainda, caso mantida a condenação, a fixação de regime inicial mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por fim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. As contrarrazões firmaram-se pelo conhecimento e não provimento do apelo, nos termos da manifestação de ID 29292430. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, pugnando pelo reconhecimento e aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em seu patamar mínimo (ID 13885272). Ademais, os autos vieram redistribuídos a mim, nos termos da portaria de nº 1077/2026-GP, passando a atuar como nova relatora do presente feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De plano, urge analisar a questão de ordem pública, suscitada pelo recorrente, relativa à extinção da sua punibilidade em virtude da prescrição da…
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