Processo 0000028-41.2024.5.09.0069
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000028-41.2024.5.09.0069 RECORRENTE: ANTONIO RIBAS MACIEL JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000028-41.2024.5.09.0069, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSOS ORDINÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE APOSENTADORIA. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes contra decisão na qual se apreciou pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da não inclusão de verbas salariais reconhecidas judicialmente (gratificação semestral, horas extras, ajuda-alimentação, promoções e licença-prêmio) na base de cálculo da complementação de aposentadoria vinculada a entidade de previdência complementar, sendo incontroverso que o autor permanece em atividade e não requereu aposentadoria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à indenização por supostas perdas decorrentes da não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo da complementação de aposentadoria antes da concessão do benefício; (ii) estabelecer se está configurado o interesse de agir diante da inexistência de aposentadoria e de eventual lesão atual. III. RAZÕES DE DECIDIR O salário real de benefício é calculado conforme regulamento da entidade de previdência complementar, a partir da média dos salários de participação, sendo seu pagamento condicionado ao requerimento e concessão da aposentadoria. No salário de participação consideram-se apenas parcelas de natureza remuneratória, nos termos do regulamento, observadas exclusões expressas de verbas indenizatórias. A pretensão indenizatória por diferenças em complementação de aposentadoria somente surge após a concessão do benefício ou o saldamento do plano, momento em que se torna impossível a recomposição contributiva. A ausência de aposentadoria impede a configuração de dano atual, pois o autor não percebe benefício a menor, caracterizando mera expectativa de direito. A responsabilidade civil exige dano, ato ilícito e nexo causal, os quais não se verificam na hipótese, diante da inexistência de prejuízo concreto. O pedido funda-se em eventos futuros e incertos, o que afasta a lesão atual ou iminente e impede a tutela jurisdicional indenizatória. Não se verifica interesse de agir, ante a ausência de necessidade e utilidade da tutela, bem como inexistência de direito material já constituído. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos. Tese de julgamento: 1. A pretensão de indenização por diferenças em complementação de aposentadoria somente nasce com a concessão do benefício ou o saldamento do plano. 2. A ausência de aposentadoria configura mera expectativa de direito, incapaz de caracterizar dano indenizável. 3. A inexistência de lesão atual ou iminente afasta o interesse de agir e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, e art. 7º, XXIX; CC,…
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