Processo 0000028-43.2023.8.01.0006
TJAC • Apelação Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 17 DE JUNHO DE 2026 E 24 DE JUNHO DE 2026 0000028-43.2023.8.01.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Ellem May Alves da Silva D. Público: Moacir Assis da Silva Júnior Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Juleandro Martins de Oliveira Apelante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Juleandro Martins de Oliveira Apelado: Ellem May Alves da Silva D. Público: Moacir Assis da Silva Júnior - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos interpostos visando à absolvição pela prática do crime de tráfico de drogas, a revisão da dosimetria da pena e a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas ou para a incidência de causa de diminuição de pena; (ii) estabelecer se restou comprovada a prática do crime de associação para o tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas foram comprovadas pelos depoimentos policiais harmônicos e coerentes, corroborados pela apreensão de entorpecentes, balança de precisão, dinheiro fracionado e materiais destinados à mercancia ilícita, sendo irrelevante, para a validade da condenação, a ausência de perícia nos aparelhos celulares apreendidos. 4. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não incide quando o conjunto de provas evidencia dedicação à atividade criminosa, demonstrada pelas circunstâncias concretas da prática criminosa. 5. O crime de associação para o tráfico exige prova segura da estabilidade e permanência do vínculo associativo, requisito não demonstrado nos autos, que revelam apenas atuação conjunta das acusadas no contexto do tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, artigos 33, caput e § 4º e 35; CPP, artigo 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial nº 2.408.638, do Pará, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, Agravo no Recurso Especial nº 2.772.238, de Santa Catarina, Relatora Ministra Daniela Teixeira; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 734.103, do Rio de Janeiro, Relator Ministro Jesuíno Rissato. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000028-43.2023.8.01.0006, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Francisco Djalma, Roberto Barros
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