Processo 0000028-44.2025.5.05.0028
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000028-44.2025.5.05.0028 RECORRENTE: PAULO ROBERTO BRITO SANTOS RECORRIDO: CZ PATRIMONIAL SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 396c8c1 proferida nos autos. ROT 0000028-44.2025.5.05.0028 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO ROBERTO BRITO SANTOS OTONI BARBOSA DOREA SANTANA (BA24297) Recorrido: Advogado(s): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA MAURICIO MARQUES DOMINGUES (SP175513) TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) Recorrido: Advogado(s): CZ PATRIMONIAL SEGURANCA PRIVADA LTDA RONALDO SAFIRA ANDRADE (BA24451) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PAULO ROBERTO BRITO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA EMPRESA TOMADORA. Constou no acórdão: "...Mesmo oportunizado, não foi produzida pelo autor prova testemunhal das suas alegações, como se vê na ata de audiência de Id. 85a2137. E, ao contrário do que alega o recorrente, não há prova documental da prestação de serviços em favor da segunda reclamada porque o indicado documento de Id. ec522b5 indica apenas que houve contratação da primeira reclamada pela segunda, mas não que o reclamante prestou serviços a esta última. Ao contrário do que alega o demandante, o preposto da segunda reclamada não disse desconhecer os fatos controvertidos. Ao revés, falou que "o Reclamante não prestou serviços ao Bompreço". Destaco, por oportuno, que as declarações prestadas pelo próprio autor, apesar de poderem configurar confissão, não se aproveitam como meio de prova das suas alegações. Por conseguinte, não há falar em responsabilidade subsidiária, sem que a segunda reclamada tenha sido a destinatária final dos serviços prestados pelo reclamante. (...) À míngua de conteúdo probatório, acerca da efetiva prestação de serviços do reclamante em prol da alegada tomadora, correta a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –EMPRESA PRIVADA –NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA. Diante da possível violação ao artigo 818, I, da CLT, merece provimento o apelo para determinar…
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