Processo 0000028-45.2023.5.06.0009

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000028-45.2023.5.06.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000028-45.2023.5.06.0009 RECLAMANTE: ALEXANDRE TRAJANO DE OLIVEIRA RECLAMADO: RL SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48a92af proferido nos autos. alaa DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Citada, a ré não fez o pagamento. A tentativa de bloqueio de crédito e de busca por veículos foram negativas. Foram juntados os relatórios obtidos pelo sistema SNIPER (ID e8a752a). Cálculos atualizados no ID 2401d3a. Na petição de ID fefa448 (manifestação), o autor pede a desconsideração da personalidade jurídica da ré. No despacho de ID 39ddefa, o juízo inicia o incidente, suspendendo a execução e determinando a notificação dos sócios. Foram juntados os relatórios emitidos pelo sistema SERPRO - ID 0fb1b6f. Nele, foram identificadas 2 sócias: Sra. IVONETE MARIA DA SILVA e Sra. VALDELICE MIRANDA FAY. Notificadas, elas não se manifestaram - ARs de ID 75f34ea.  A Lei n° 13.874/2019, em vigor desde a data de sua publicação - 20/09/2019, acresceu ao Código Civil o artigo 49-A, de seguinte teor: Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. E conferiu nova redação ao artigo 50, além de incluir neste dispositivo os §§1º a 5°, passando a assim dispor: Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Ante o teor da legislação em vigor, não é a simples ausência de bens ou impossibilidade financeira da pessoa jurídica executada que autoriza o processamento do incidente de despersonalização da pessoa jurídica e o direcionamento…

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