Processo 0000028-51.2024.5.05.0037

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000028-51.2024.5.05.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000028-51.2024.5.05.0037 RECORRENTE: FABIANO REIS FRANCO RECORRIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000028-51.2024.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. EFEITO MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Reclamante alegando omissões no acórdão que registra julgamento de embargos declaratórios anteriormente opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à base de cálculo das diferenças de comissões e à natureza jurídica do prêmio estímulo; e (ii) analisar se o acórdão foi omisso em relação à natureza salarial do prêmio estímulo e à base de cálculo para apuração das diferenças, bem como se houve omissão quanto ao acúmulo de funções e ao depoimento testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto às diferenças de comissões, o acórdão embargado apreciou a pretensão, reconhecendo como correta a produtividade apresentada no relatório de vendas e o percentual fixado, afastando o cálculo sobre o montante médio indicado na inicial e sobre as vendas registradas nos relatórios de vendas, e registrando que a impugnação apresentada pelo reclamante foi genérica. 4. Em relação ao prêmio estímulo, verificou-se omissão no acórdão embargado quanto à análise de sua natureza jurídica e base de cálculo. A empresa conferia caráter salarial à verba, pois incidia contribuição previdenciária e depósitos de FGTS sobre ela, inclusive após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, sanada a omissão, acolhem-se os embargos com efeito modificativo para determinar que a apuração da diferença de prêmio observe os valores de vendas registrados nas planilhas de vendas e de estornos, além de acrescer à condenação as diferenças postuladas em razão da integração dos prêmios ao salário. 5. No que tange ao acúmulo de funções, o acórdão embargado não se manifestou sobre a tese de que a remuneração exclusivamente variável (comissões e prêmios) tornava a execução de tarefas alheias às vendas uma circunstância de desequilíbrio contratual, nem sobre o depoimento testemunhal que comprovaria o exercício de cartazeamento. A testemunha arrolada pela empresa informou que todos os vendedores realizavam cartazeamento, limpeza de produtos e pesquisa de preços, atividades que também eram executadas pelo reclamante. Assim, acolhem-se os embargos para registrar que o reclamante era comissionista puro e executava atribuições complementares à venda, inclusive cartazeamento, conforme comprovado pela prova testemunhal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. O acórdão que deixa de analisar a natureza salarial de verba paga com habitualidade, sobre a qual incidem contribuições previdenciárias e depósitos de FGTS, incorre em omissão. 2. A base de cálculo para apuração de diferenças de prêmio estímulo deve considerar a…

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