Processo 0000028-54.2026.8.17.5030
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
PROCESSO PROCESSO N.º: 0000028-54.2026.8.17.5030 VARA SEGUNDA AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DENUNCIADO AUDENI FLORENTINO ALVES ADVOGADA DRA. ISIS VASCONCELOS MORAIS GOMES OAB-PE 38124D TERMO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Ao 27º (VIGÉSIMO SÉTIMO) dia do mês de ABRIL de 2026, à hora marcada, na sala das audiências do Fórum local, com a presença do DR. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS, Juiz Titular desta vara. Presente o representante do Ministério Público, DR. JOÃO VICTOR DA GRAÇA CAMPOS SILVA. Presente o denunciado, devidamente acompanhado de sua advogada, DRª ISIS VASCONCELOS MORAIS GOMES - OAB-PE 38124D ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM Juiz, pela ordem, em observância ao devido processo legal e, nos termos do que determina o Provimento nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, informou as partes sobre a utilização do registro audiovisual e advertiu acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo. O registro audiovisual aplica-se à prova oral, alegações das partes e às decisões na audiência proferidas, inclusive sentença, salvo determinação em contrário. As declarações colhidas em audiência seguem registradas em mídia imediatamente anexada aos autos, devidamente identificada com o número do processo e a assinatura do juiz e das partes, tudo conforme normativo da CGJ-TJPE. Os arquivos seguirão identificados com o nome da parte/testemunha ouvida e data da audiência. A secretaria deverá providenciar cópia da mídia em até 48 horas da audiência, arquivando em local próprio nesta Comarca, para garantir a segurança dos dados. Os arquivos deverão ser mantidos até o trânsito em julgado da sentença ou até o prazo final para propositura da ação rescisória ou revisão criminal, com exceção dos arquivos que contiverem a sentença e decisões proferidas em audiência (art. 7º do Provimento nº 10/2008 da CGJ-TJPE). Audiência gravada pelo sistema MICROSOFT TEAMS e realizada de forma mista. Iniciada a audiência, promoveu-se a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, interrogatório do acusado, além de alegações finais pelo MP e Defesa Técnica. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA: Em vídeo, pela manutenção da oitiva da vítima na forma do depoimento especial e pela revogação da prisão preventiva. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Em vídeo, pelo indeferimento dos pleitos. DECISÃO: Em vídeo, pelo indeferimento da oitiva da vítima na forma do depoimento especial, haja vista ter narrado o fato para a vizinha Ana Cláudia, para sua genitora, possivelmente para outros vizinhos no local, além da escuta especializada em delegacia (ID 233156970 - Pág. ½). Por isso, ouvi-la em juízo seria uma revitimização, especialmente em função de ter apenas onze anos de idade, o que foi feito com base nos precedentes do STJ, REsp REsp 2206417 / SP e 2022196 / PR. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de A. F. A., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no Art. 218-A (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente), do Código Penal. Consta da exordial acusatória que, no dia 15 de janeiro de 2026, por volta das 15h44min, na Rua Antônio Gomes Pereira, Bairro Liberdade, Água Preta/PE, o denunciado teria praticado atos libidinosos na presença da menor Eduarda Valentina da Silva Ferreira, de 10 (dez) anos de idade, com o fim de satisfazer lascívia própria. Consta…
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