Processo 0000028-57.2025.5.09.0020
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0000028-57.2025.5.09.0020 RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA RECORRIDO: JONATHAN RICARDO SILVA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fa5b08 proferida nos autos. ROT 0000028-57.2025.5.09.0020 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): JONATHAN RICARDO SILVA DE ALMEIDA DOUGLAS EDUARDO PALUDO (PR102781) RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A ré opõe Embargos Declaratórios em relação à decisão sob Id. da9a829, sustentando a existência de omissões relevantes no exame dos pressupostos de admissibilidade. Em relação ao limbo previdenciário, a embargante alega que a decisão deixou de apreciar a tese de que a controvérsia envolve questão jurídica relativa à distribuição do ônus da prova, e não mero reexame de fatos e provas. Sustenta que cabia ao reclamante comprovar a tentativa de retorno ao trabalho após a alta previdenciária e a recusa patronal injustificada, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Afirma, ainda, que não foi examinada a alegada aplicabilidade da Súmula 32 do TST, invocada para afastar presunção de recusa da empregadora. Requer manifestação expressa sobre tais aspectos e sobre a possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos sem incidência da Súmula 126 do TST. Quanto à indenização por dano moral, sustenta omissão no tocante à distinção fática entre o caso concreto e o Tema 88 dos Recursos Repetitivos do TST. Argumenta que o precedente pressupõe prova de conduta ilícita do empregador consistente em impedir injustificadamente o retorno ao trabalho após a alta previdenciária, circunstância que afirma não ter sido demonstrada nos autos. Defende que a decisão não enfrentou a tese de ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, requerendo pronunciamento expresso acerca da distinção fática suscitada, da necessidade de comprovação do ato ilícito e das alegadas violações aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, e arts. 5º, V e X, da Constituição Federal. Requer o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões apontadas e para fins de prequestionamento. Porque regularmente opostos, admito os Embargos de Declaração. No mérito, a medida não comporta acolhimento, porquanto não se vislumbra a incidência dos vícios apontados pela parte embargante. 1) No tocante ao tema limbo previdenciário, a decisão registrou que "Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil ou ao artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho." Também consignou que "Não é possível aferir (...) contrariedade à Súmula 32, do TST porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz da norma e verbete invocados. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho." Houve, portanto, manifestação explícita acerca dos…
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