Processo 0000028-74.2025.8.08.0007
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000028-74.2025.8.08.0007 RECORRENTE: WELYNTON RAYNNER DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18579786) interposto por WELYNTON RAYNNER DA SILVA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (id. 18419784) da 2ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS E REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Welynton Raynner da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 22 da Lei 11.343/2006), à pena de 06 anos, 06 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O apelante busca a absolvição mediante a tese de coação moral irresistível, alegando que armazenava 33 pedras de crack sob ameaça de morte. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de coação moral irresistível possui lastro probatório suficiente para excluir a culpabilidade do agente e ensejar a absolvição; (ii) estabelecer se o histórico de atos infracionais e a prática de novo delito durante o gozo de liberdade provisória obstam o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do delito de tráfico restam comprovadas pelo auto de apreensão, laudo toxicológico definitivo e depoimentos harmônicos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. Incumbe à defesa o ônus de provar a excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. A ausência de elementos concretos que demonstrem a inevitabilidade do perigo e a irresistibilidade da ameaça, aliada à confissão de mercancia para sustento próprio, afasta a aplicação do art. 22 do Código Penal. A prática de novo delito no curso de liberdade provisória demonstra elevada culpabilidade e autoriza a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria. A natureza altamente nociva do crack e o armazenamento em residência para encobrir a venda em via pública justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006. O histórico de atos infracionais e a existência de ação penal em curso por fato análogo evidenciam dedicação a atividades criminosas, o que impede a concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. O montante da pena fixada e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis tornam inviáveis a fixação de regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A coação moral irresistível exige…
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