Processo 0000028-76.2025.8.27.2713
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de sentença Nº 0000028-76.2025.8.27.2713/TO REQUERENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, por entender que a providência requerida não se mostra necessária ao regular andamento do feito, podendo a parte interessada obter diretamente as informações pretendidas pelos meios administrativos próprios. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial: Agravo de instrumento. Duplicata. Ação de execução por título extrajudicial. Pretendida expedição de ofício ao Ministério do Trabalho –, com vistas a obter informações sobre eventuais vínculos empregatícios do executado. Ausência de demonstração de que as pretendidas informações não estão ao alcance da peticionária . Negaram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197007-92.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/09/2025; Data de Registro: 12/09/2025). (Grifei) Superada a problemática supra, INTIME-SE o exequente para, no prazo legal, indicar bens do devedor passiveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Colinas do Tocantins/TO, data do sistema eletrônico.
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