Processo 0000028-76.2026.4.05.9830
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000028-76.2026.4.05.9830 AGRAVANTE: JORGE CALIXTO DE ALENCAR NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JANAINA PEREIRA DA SILVA - PE31728 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000028-76.2026.4.05.9830 AGRAVANTE: JORGE CALIXTO DE ALENCAR NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JANAINA PEREIRA DA SILVA - PE31728 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS PERCEBIDOS POR PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. NECESSIDADE DE PROVA DA DOENÇA MEDIANTE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO MÉDICO PARTICULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000028-76.2026.4.05.9830 AGRAVANTE: JORGE CALIXTO DE ALENCAR NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JANAINA PEREIRA DA SILVA - PE31728 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, com pedido de efeito suspensivo ativo, em face de decisão proferida nos autos da ação originária de n.º 0064637-36.2025.4.05.8300, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para isenção do imposto de renda e suspensão dos lançamentos fiscais relativos aos exercícios de 2021 a 2024 em razão de ser portador de cegueira monocular irreversível no olho esquerdo - CID 10:H33. A parte agravante afirma apresentar o referido quadro clínico desde 2013, fazendo jus à isenção requerida, com supedâneo no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Sustenta ainda a suficiência do laudo particular para preenchimento do standard probatório necessário à concessão da tutela antecipada vindicada. O recorrente interpôs agravo interno contra a decisão deste relator que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. No presente caso, a liminar foi indeferida com base nos seguintes fundamentos, o qual também utilizo-os como razão de decidir deste voto: "Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a satisfação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É, portanto, medida de caráter excepcional. No litígio em tela, o recorrente anexou, inter alia, laudo emitido em 09/10/2025 por médico oftalmologista do Instituto do Olhos de Recife, reportando o diagnóstico desde novembro de 2013. Contudo, este documento, isoladamente, não se mostra decisivo, evidenciando a insuficiência de provas no processo. A análise superficial dos autos não permite uma averiguação adequada, principalmente porque o documento foi produzido unilateralmente e conflita com o parecer técnico exarado pela Prefeitura Municipal do Recife, juntado pelo próprio recorrente, com divergência sobre a data de início da moléstia. Assim, diante da existência de laudos divergentes, impõe-se o reconhecimento da existência de matéria fática controversa a ser dirimida por prova técnica produzida sob o…
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