Processo 0000028-81.2025.5.07.0030
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000028-81.2025.5.07.0030 RECORRENTE: ANTONIO FRANCINALDO ALVES DE SOUSA PEIXOTO E OUTROS (1) RECORRIDO: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aed8ca5 proferida nos autos. ROT 0000028-81.2025.5.07.0030 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO FRANCINALDO ALVES DE SOUSA PEIXOTO HUGO LEONARDO BEZERRA GONDIM (CE19810) Recorrido: Advogado(s): CRBS S/A GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrido: Advogado(s): TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI MARCOS VINICIUS VIANNA (CE9198) RECURSO DE: ANTONIO FRANCINALDO ALVES DE SOUSA PEIXOTO Vistos etc... Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte reclamante, sob o ID 51738c9. A análise dos autos revela óbice intransponível ao processamento do recurso extraordinário: a ausência de esgotamento da instância ordinária, conforme estabelecido na Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal veda o conhecimento do recurso extraordinário quando ainda for cabível recurso na instância de origem. A Súmula 281 do STF preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". No âmbito da Justiça do Trabalho, o recurso extraordinário é admissível apenas contra acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho, proferidos em composição plenária e que violem a Constituição Federal. O artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional. No caso, a decisão impugnada não preenche os requisitos para admissibilidade do recurso extraordinário. Vejamos: O Tribunal Pleno, ao julgar o agravo interno de ID 2c9429e, manteve a decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada (ID e77c750). O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.021, estabelece a possibilidade de agravo interno contra decisão proferida pelo relator, com processamento regido pelo regimento interno do tribunal. O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em seu artigo 219-A, prevê que, em caso de decisão que negar seguimento ao recurso de revista, caberá agravo interno, cuja decisão é irrecorrível, conforme § 4º do mesmo artigo. Diante do acórdão de ID c59b2f0, não há previsão de novos recursos a ser interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho, possibilitando o esgotamento da instância e, consequentemente, inviabilizando a interposição do recurso extraordinário. Não se trata de supressão de instância, em face da Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Inexiste, na espécie, violação à norma constitucional (art. 102, III). Considerando que a parte reclamante/recorrente se insurge contra o acórdão de ID c59b2f0, que negou provimento ao agravo interno, e considerando a inadequação da via eleita, com fulcro no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, não se conhece do recurso extraordinário, por manifestamente incabível. Notifique-se a parte recorrente, sem abertura de prazo recursal. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 11 de maio de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE…
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