Processo 0000028-86.2008.4.01.3503
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000028-86.2008.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA - GO13689-A e GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA - GO13689-A e GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - (OAB: SC8927-A) OSMAR CESAR MARCON MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA - (OAB: GO13689-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459826501) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000028-86.2008.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000028-86.2008.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA - GO13689-A e GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA - GO13689-A e GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000028-86.2008.4.01.3503 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelações cíveis interpostas por OSMAR CÉSAR MARCON e por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença, proferida pela Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de revisão de contratos de crédito rural securitizados, proposta pelo autor em face da União Federal e do Banco do Brasil S/A. Na origem, o autor, produtor rural, buscou a revisão judicial das operações de crédito rural securitizadas com fundamento na Lei nº 9.138/1995 e nas Resoluções do Banco Central do Brasil nºs 2.220/95, 2.238/96 e 2.471/98, pleiteando: (i) o recálculo do saldo devedor com expurgo de encargos de inadimplência, multas, mora, comissão de permanência e outros encargos não previstos nos contratos originais; (ii) o alongamento da dívida pelo prazo de vinte e cinco anos; e (iii) a exclusão da cláusula de equivalência das prestações em produto agrícola (milho), com aplicação exclusiva de juros de 3% ao ano. Em suas razões, o autor-apelante sustenta: (i) cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, necessária para aferir a evolução do débito e os critérios de recálculo aplicados; (ii) que o Banco do Brasil deixou de comunicar ao produtor a possibilidade de renegociação fundada nas Resoluções BACEN nºs 2.471/98 e 2.963/02, tornando-o inadimplente por omissão imputável ao réu; e (iii) que a sentença deveria ter determinado o recálculo das operações, o alongamento pelo prazo legal e a aplicação de juros de 3% ao ano, sem incidência do fator-produto. O Banco do Brasil S/A, por sua vez, apela exclusivamente quanto aos honorários advocatícios, sustentando que, dado o valor da causa de R$ 237.700,00, a verba deveria ser fixada entre 10% e 20% sobre esse valor, na forma do art. 20, §3º, do CPC/73, e não por equidade, como arbitrado pelo Juízo de primeiro grau. Em contrarrazões ao apelo do autor, o Banco do Brasil…
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