Processo 0000028-89.2026.5.18.0014
TRT18 • Ação de Cumprimento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000028-89.2026.5.18.0014 RECORRENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP RECORRIDO: CUNHA FERREIRA TRANSPORTES LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000028-89.2026.5.18.0014 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, MATERIAIS INFLAMÁVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIÁS-STPP ADVOGADO : FERNANDO RODRIGUES ROCHA RECORRIDO : CUNHA FERREIRA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : ANA CAROLINE PEREIRA SAMPAIO ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO PATRONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por entidade sindical patronal em face de sentença que, de ofício, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em ação de cumprimento na qual pleiteava o pagamento de contribuição assistencial patronal e a aplicação de multa convencional contra empresa da categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o sindicato patronal possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cumprimento visando exigir de empresa integrante da categoria econômica o pagamento de contribuição assistencial e multa convencional previstas em norma coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 872, parágrafo único, da CLT restringe a legitimidade para o ajuizamento da ação de cumprimento aos empregados ou aos seus sindicatos, quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários ou obrigações decorrentes de decisão normativa. 4. A ação de cumprimento constitui via processual inadequada para que sindicato patronal busque a cobrança de contribuições ou multas contratuais contra integrante de sua própria base, diante da natureza jurídica específica desse instrumento processual, voltado à tutela da categoria profissional. 5. A ausência de amparo legal para a propositura de ação de cumprimento por sindicato patronal configura ilegitimidade ativa ad causam, matéria de ordem pública que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O sindicato patronal carece de legitimidade ativa para propor ação de cumprimento com o objetivo de exigir de empresa integrante da categoria econômica o pagamento de contribuição assistencial ou multa prevista em norma coletiva. 2. A ação de cumprimento, na forma do art. 872, parágrafo único, da CLT, detém natureza específica de instrumento de proteção aos trabalhadores, não servindo à cobrança de obrigações patronais. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 872, parágrafo único; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TRT 18ª Região, ROT-0010379-78.2024.5.18.0051; TRT 18ª Região, ROT-0011058-72.2024.5.18.0053. …
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