Processo 0000028-93.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA MSCiv 0000028-93.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL IMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS PROCESSO nº 0000028-93.2026.5.23.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL IMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS RELATORA: ELEONORA ALVES LACERDA EMENTA Ementa.DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA DE EMPREGADO INAPTO. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA EM TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por cooperativa de crédito contra decisão interlocutória que determinou a reintegração imediata de ex-empregado. A dispensa ocorreu apesar de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional ter declarado o trabalhador inapto para o exercício de suas funções em razão de síndrome do túnel do carpo. A impetrante alega violação ao poder diretivo e ausência de estabilidade acidentária ou nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de reintegração de empregado que se encontrava clinicamente inapto no momento da dispensa configura ilegalidade ou abuso de poder passível de correção por Mandado de Segurança, independentemente da comprovação de nexo causal ou estabilidade acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O poder diretivo do empregador encontra limites nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, não sendo absoluto. 4. A validade da resilição contratual pressupõe a plena capacidade laborativa do empregado. A constatação de inaptidão clínica no exame demissional suspende os efeitos da dispensa, pois o contrato de trabalho deve permanecer vigente para permitir o tratamento de saúde. 5. A nulidade da dispensa de trabalhador inapto independe da demonstração de nexo causal entre a patologia e o trabalho ou da existência de estabilidade provisória. Basta a constatação de que o empregado não gozava de saúde plena para o exercício de suas atividades no momento do desligamento. 6. Inexistindo ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentada em prova técnica (ASO), determinou a reintegração em sede de tutela de urgência, não há direito líquido e certo a ser protegido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento:"É nula a dispensa de empregado que, no momento da rescisão contratual, encontra-se inapto para o trabalho conforme atestado em exame médico ocupacional, sendo legítima a determinação judicial de reintegração imediata." ______________ Jurisprudência relevante citada: TST, ROT 0000308-71.2022.5.17.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06.06.2023; TRT 23ª Região, AgR-MS 0000547-39.2024.5.23.0000, Rel. Des. Aguimar Martins Peixoto, Tribunal Pleno, j. 26.09.2024. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - Sicoob Buriti em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis que, em sede de tutela de urgência, determinou a reintegração imediata de ex-empregado Matheus Roberto Romano ao seu…
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