Processo 0000028-96.2025.8.17.5480
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte Pç. Dr Alberto de Oliveira, S/N, Centro, SÃO JOAQUIM DO MONTE - PE - CEP: 55670-000 Processo nº 0000028-96.2025.8.17.5480 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOAQUIM DO MONTE RÉU: HELIO GOMES NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232727261, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA - Vistos e examinados. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos autos do Inquérito Policial (Id. 194964874), ofereceu denúncia contra HÉLIO GOMES NETO, conhecido como "Gustavo", imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, combinado com o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pelos fatos narrados na peça acusatória, à qual me reporto por brevidade. Narra a denúncia que no dia 13 de janeiro de 2025, no período noturno, na residência situada na Rua José Francisco da Silva, nº 42, Centro, em São Joaquim do Monte/PE, o denunciado, motivado por ciúmes, ofendeu a integridade corporal de sua então companheira, Roseli Maria dos Santos, apertando-lhe o pescoço, desferindo-lhe golpes com um cabo de enxada nas pernas e no abdômen, e chutando-a após derrubá-la no chão, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. A denúncia foi recebida em 09 de abril de 2025, conforme decisão de Id. 200563657, ocasião em que foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado. Citado pessoalmente (Id. 196275832), o acusado apresentou Resposta à Acusação por meio de advogada constituída (Id. 198995148), na qual negou genericamente os fatos e pugnou por sua absolvição, protestando pela produção de provas. Durante a instrução processual, realizada por videoconferência em 13 de fevereiro de 2026, foram ouvidas as testemunhas de acusação, os policiais militares Diego Mayk da Silva e Glaucon Menezes Silva. A oitiva da vítima e da testemunha Fabiana Maria Izidio dos Santos foi dispensada pelo Ministério Público. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. As partes apresentaram alegações finais orais, conforme registrado no Termo de Audiência (Id. 230778293). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, e requereu a valoração negativa de circunstâncias judiciais concernentes à culpabilidade (uso de instrumento de madeira), às circunstâncias do crime (presença de criança) e às consequências (incapacidade de deambulação da vítima). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal e a fixação de regime inicial menos gravoso. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra HÉLIO GOMES NETO, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, § 13º, do Código Penal, combinado com o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, em razão de suposta agressão física praticada contra sua então companheira, Roseli…
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