Processo 0000029-02.2025.5.05.0037
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000029-02.2025.5.05.0037 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH RECORRIDO: JOELIA GREGORIO DA SILVA ASSIS E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000029-02.2025.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. COVID-19. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO AMBIENTAL E DE CONTROLE DE EPI. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), decorrente da exposição a agentes biológicos no exercício da função de Técnica de Enfermagem em unidade de terapia intensiva durante o período da pandemia de Covid-19. A recorrente sustenta a reforma da decisão por alegada má apreciação da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a exposição habitual a pacientes infectocontagiosos em unidade de terapia intensiva, aliada à ausência de comprovação documental de entrega de EPIs e de programas de gerenciamento de risco, justifica a manutenção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A confissão ficta possui natureza relativa e não se sobrepõe à prova técnica pericial produzida nos autos, a qual goza de presunção legal de idoneidade científica. 2.O laudo pericial técnico, ao constatar o contato direto e habitual da obreira com pacientes portadores de vírus de alta virulência (SARS-CoV-2) em ambiente hospitalar, identificou a exposição a agentes biológicos nocivos nos moldes do Anexo 14 da NR-15. 3.O empregador detém o ônus probatório quanto à neutralização da insalubridade, o qual não se desincumbe quando falha em apresentar as fichas de entrega de EPI assinadas, em descumprimento à norma regulamentadora (NR-6). 5.A ausência de documentos ambientais obrigatórios, tais como PPRA/PGR, LTCAT e ordens de serviço, impede a demonstração da eficácia dos equipamentos de proteção e a efetiva mitigação dos riscos à saúde do trabalhador. 6.A constatação fática de que pacientes infectados permaneciam no setor sob cuidados da autora, inclusive por período prolongado, consolida o direito ao recebimento do adicional em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.O laudo técnico pericial prevalece sobre a presunção relativa decorrente da confissão ficta quando demonstrada a realidade fática da exposição laboral a agentes biológicos. 2.A ausência de registro formal de entrega de EPIs e a falta de documentação ambiental obrigatória impedem o reconhecimento da neutralização da insalubridade, impondo ao empregador o ônus pelo pagamento do adicional em grau máximo em ambientes hospitalares de risco. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; NR-6 (item 6.6.1, "h"); NR-15 (Anexo 14). Desprovido o recurso. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2026. HUNALDO SOUZA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.