Processo 0000029-08.2015.5.07.0001
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0000029-08.2015.5.07.0001 AGRAVANTE: FULL CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA AGRAVADO: ELYDAYANE RUBENS CRUZ DE SOUZA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000029-08.2015.5.07.0001 (AgInt) AGRAVANTE: FULL CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA AGRAVADO: ELYDAYANE RUBENS CRUZ DE SOUZA, DANIEL GOMES DE MORAIS E SILVA, MARIO EDISIO MONTEIRO DA SILVA RELATORA: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO RESTRITO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENTREGA EM ENDEREÇO DA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. TEMA 223 DO TST. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Full Consultoria, Assessoria e Planejamento Ltda. contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de revista, em fase de execução, sob o fundamento de ausência de violação direta à Constituição Federal, em controvérsia acerca da alegada nulidade da citação inicial e dos atos processuais subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível o recurso de revista em fase de execução diante da alegação de nulidade da citação por suposta irregularidade no endereço e no recebimento; (ii) estabelecer se a decisão regional que reconheceu a validade da citação contraria o Tema 223 do TST ou demanda reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de revista, em fase de execução, somente é admissível por violação direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 4. O Tribunal Regional reconhece a validade da citação com base no conjunto fático-probatório, assentando que a notificação foi entregue no endereço da empresa e não houve prova robusta para afastar sua presunção de validade. 5. O Tema 223 do TST estabelece que é válida a notificação postal entregue no endereço da parte, incumbindo ao destinatário comprovar o não recebimento, em razão do princípio da impessoalidade. 6. A agravante não se desincumbe do ônus de demonstrar a irregularidade da citação, apresentando elementos insuficientes para afastar a presunção de validade do aviso de recebimento. 7. O acolhimento da tese recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do TST. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, atraindo o óbice da Súmula nº 333. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso de revista em fase de execução exige demonstração de violação direta e literal à Constituição Federal. 2. A citação realizada por via postal no endereço da parte é válida, cabendo ao destinatário comprovar eventual irregularidade. 3. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. A decisão em consonância com a jurisprudência consolidada do TST impede o processamento do recurso de revista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 896, §2º; CPC, arts. 239, 246, 248 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 16, 126, 266 e 333; TST, Tema 223. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FULL CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA. em…
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