Processo 0000029-08.2024.5.05.0014

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000029-08.2024.5.05.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS AP 0000029-08.2024.5.05.0014 AGRAVANTE: AZI & TORRES CASTRO HABIB PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e39570b proferida nos autos. AP 0000029-08.2024.5.05.0014 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AZI & TORRES CASTRO HABIB PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS ALLAN HABIB TEIXEIRA (BA19452) GABRIELA CAVALCANTI CARDOSO (BA74969) PATRICIA MALAQUIAS BALTHAZAR DA SILVEIRA (BA22699) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CASSIANO PIRES VILAS BOAS (MG154853) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: AZI & TORRES CASTRO HABIB PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS - INAPLICABILIDADE DO TEMA 19 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRT 5   Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. A discussão acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução é disciplinada pelo art. 791-A da CLT. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, o que encontra óbice na Súmula nº 266 do TST e art. 896, §2º, da CLT. Nesse sentido é o entendimento das Turmas do TST (destacado): "(...). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos casos em que se discute a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em execução individual de liquidação de sentença de ação coletiva, é inviável vislumbrar ofensa direta aos dispositivos, tendo em vista que a controvérsia possui sede infraconstitucional, amparada, sobretudo, na aplicação do art. 791-A da CLT. Portanto, a admissibilidade do recurso de revista efetivamente encontra óbice no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (AIRR-0100841-78.2020.5.01.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/03/2025).  "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.…

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