Processo 0000029-11.2026.5.07.0037

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000029-11.2026.5.07.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000029-11.2026.5.07.0037 RECLAMANTE: TARCIZO ALDEMIR DOS SANTOS RECLAMADO: R. C. DE FREITAS ADMINISTRADORA DE PLANOS FUNERARIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46dc764 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, rejeitadas as preliminares e pronunciada a prescrição anterior a 14/1/2021, nos termos do art. 487, II, CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o rol de pedidos formulados por TARCIZO ALDEMIR DOS SANTOS contra R. C. DE FREITAS ADMINISTRADORA DE PLANOS FUNERARIOS EIRELI e AFAGU COMERCIAL LTDA. para o fim de, observando-se os critérios estabelecidos para incidências tributárias, juros de mora e correção monetária, condenar solidariamente as reclamadas a pagarem à parte autora os seguintes títulos, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros e valores anteriormente indicados nesta decisão: a) integração das comissões (pagas sob a rubrica premiação) ao salário e seus reflexos sobre aviso-prévio, 13º salário, férias com um terço e FGTS com 40%; b) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico e seus reflexos legais em aviso-prévio, 13º salário, férias com um terço e FGTS com 40%; c) horas extras e reflexos; d) 1 (uma) hora extra diária pela redução ilícita do intervalo intrajornada contratual, com adicional de 50% sem reflexos; e) o dobro dos domingos e feriados laborados e não compensados, com reflexos legais; f) indenização por danos morais em razão de risco à segurança física (bloqueio de veículo) fixada em R$ 5.000,00; g) indenização por danos morais em razão de alojamento precário fixada em R$ 10.000,00; h) indenização por danos morais decorrente de assédio organizacional (exposição de rankings) fixada em R$ 5.000,00; i) indenização por danos materiais (restituição com gastos de telefonia móvel) no valor mensal de R$ 30,00 durante todo o período não prescrito; j) indenização substitutiva referente ao auxílio-alimentação não concedido ou concedido parcialmente, conforme as CCTs anexadas, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos; e k) pagamento de 1 (uma) multa normativa por CCT descumprida durante o contrato de trabalho no período não prescrito; Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Contribuições previdenciárias e fiscais nos moldes já definidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por meio de cálculos, atentando-se para os parâmetros definidos na fundamentação, inclusive no tocante às incidências tributárias, à correção monetária e juros de mora. Para os efeitos do art. 832, § 3°, da CLT, observar-se-á o quanto disposto no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. São devidos, pela reclamada, honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 10% do valor líquido final da condenação, conforme se apurar oportunamente. São também devidos, pela parte reclamante, honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte reclamada, sem que se possa compensar uns com os outros (art. 791-A, § 3º, da CLT), sendo os honorários devidos ao procurador da parte reclamada calculados à razão de 10% do valor atribuído, na petição inicial, a cada pedido em que a reclamante sucumbiu integralmente. Ante o…

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