Processo 0000029-13.2024.5.05.0271
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUCLIDES DA CUNHA ATSum 0000029-13.2024.5.05.0271 RECLAMANTE: MARIA IZABEL NUNES RECLAMADO: ERONILDES PEREIRA REHEM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4065299 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, examinados etc. I. RELATÓRIO ERONILDES PEREIRA REHEM e ISABEL PEREIRA REHEM, Rés nos autos do processo em epígrafe, que tem como Acionante MARIA IZABEL NUNES, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS aos fundamentos expostos na petição de ID c94df59. Regularmente intimada, a parte Autora se manifestou (ID 1510f97). Os embargos são tempestivos e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. Não havendo necessidade de produção de prova, vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DOS CÁLCULOS IMPUGNADOS Alega a parte Impugnante, em síntese, que, após o trânsito em julgado, o Calculista da Vara elaborou cálculos de liquidação que, no seu entender, não observaram os limites do título exequendo, asseverando que deveria ser considerado o salário mínimo de cada ano. Sem razão a parte Ré. Com efeito, a Sentença de ID f913367, foi proferida de forma líquida, tendo sido mantida pelas decisões posteriores, inclusive em sede de Recurso Ordinário (Acórdãos de IDs eb9eee5 e 35ce7e3) e os cálculos que compõem aquela Sentença (ID 6d43f38) transitaram em julgado, juntamente com aquele, como parte integrante do mesmo, tendo sido determinada a atualização dos cálculos de ID 6d43f38 (Despacho, ID fcc6c70). Encaminhados os autos ao sr. Calculista da Vara, restou certificado que “Os cálculos que acompanharam a sentença exequenda foi elaborada exatamente como indicado pelo impugnante, ou seja, foi observada a variação do salário mínimo”(ID cdf2dc1). Assim, em respeito à Coisa Julgada, os cálculos discutidos devem ser mantidos, neste particular, devendo haver, apenas, a atualização dos mesmos, consoante realizado nos demonstrativos em anexo. III. CONCLUSÃO Ex positis, IMPROCEDENTES os pedidos insertos na IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS opostos por ERONILDES PEREIRA REHEM e ISABEL PEREIRA REHEM, Rés nos autos do processo em epígrafe, que tem como Acionante MARIA IZABEL NUNES. Fixo o débito total em R$ 44.501,87 (quarente a quatro mil, quinhentos e um reais e oitenta e sete centavos) atualizados até 10/06/2026, consoante cálculos em anexo, que, juntamente com a fundamentação supra, passam a integrar este decisum, como se literalmente transcrita estivesse, sujeito à incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Na mesma oportunidade, notifique-se a parte Autora para depositar na Secretaria da Vara a sua CTPS, para fins registro do vínculo empregatício reconhecido na Sentença de ID f913367 (período de 03/09/2018 a 03/11/2023). EUCLIDES DA CUNHA/BA, 11 de junho de 2026. GILVAN OLIVEIRA SILVA AZEVEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERONILDES PEREIRA REHEM - ISABEL PEREIRA REHEM
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