Processo 0000029-16.2022.5.05.0034

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000029-16.2022.5.05.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
30/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000029-16.2022.5.05.0034 RECLAMANTE: INGRID JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0df9e30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   Trata-se de incidente de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por requerimento da exequente em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os sócios ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA e DIEGO AUGUSTO DE PAULA, devidamente notificados, não apresentaram contestação. Não havendo necessidade de produzir provas em audiência, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado. Decido. Alega a parte exequente que, embora tenham sido realizados todos atos executórios em face da empresa devedora, o débito trabalhista não foi quitado nem de forma espontânea e tampouco de maneira forçada. Colhidas informações, utilizando-se o sistema JUCEB/SERPRO para identificação dos nomes e endereços dos sócios, foram os referidos incluídos no feito e possibilitada a apresentação de defesa ao pedido formulado, o que não foi feito. De fato, a execução em face da executada restou frustrada, o que, a par da ausência de defesa a este incidente, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora, cujos sócios responderão com seus bens particulares, como autorizam o art. 4º, inciso V, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889 da CLT e o art. 50 do Código Civil de 2002. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para incluir os sócios ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e DIEGO AUGUSTO DE PAULA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo da execução, tudo na forma da fundamentação supra, que faz parte integrante deste decisum, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pelos executados, no valor de R$ 44,26 que deverá ser acrescida ao valor da condenação. Prazo de lei. Publique-se e intimem-se as partes, inclusive os sócios acima mencionados MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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