Processo 0000029-21.2026.8.01.0912

TJAC • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0000029-21.2026.8.01.0912
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 17 DE JUNHO DE 2026 E 24 DE JUNHO DE 2026 0000029-21.2026.8.01.0912 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Recurso em Sentido Estrito - Relator Denise Bonfim - Recorrido: Alan da Silva Pinheiro D. Público: Renato Castelo de Oliveira Recorrente: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Aretuza de Almeida Cruz - EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre contra decisão do Juiz de Direito da Vara Estadual do Juiz das Garantias da Comarca de Rio Branco, que concedeu liberdade provisória ao investigado, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, após flagrante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). O recorrente pleiteia a conversão da liberdade provisória em prisão preventiva, alegando gravidade concreta, habitualidade delitiva e insuficiência das cautelares alternativas. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, em especial para garantia da ordem pública diante do risco de reiteração delitiva; (ii) saber se as medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. 3. RAZÕES DE DECIDIR3. Os indícios de materialidade e autoria do crime estão demonstradas pelos documentos nos autos, como Auto de Prisão em Flagrante e Termo de Apreensão, ante a expressiva quantidade de drogas, instrumentos típicos do tráfico e confissão do investigado acerca da prática reiterada do delito. 4. A decisão do Juízo a quo em conceder liberdade provisória com decretação de outras medidas cautelares mostrou-se insuficiente frente ao risco de reiteração delitiva do Recorrido, evidenciado pelo fato de o investigado possuir condenação transitada em julgado pelo mesmo crime e confessou estar praticando o comércio ilícito de entorpecentes há seis meses, conforme este confessara em seu termo de interrogatório. 5. O artigo 312 do CPP permite a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando houver indícios suficientes de autoria e perigo pelo estado de liberdade. 6. A substituição da prisão por medidas cautelares, mormente a monitoração eletrônica já decretada pelo Juízo das Garantias, são insuficientes para resguardar a instrução processual, a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Tese de julgamento: A decretação da prisão preventiva fundamenta-se na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente quando as medidas cautelares diversas se mostram ineficazes para coibir a prática criminosa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 962331 RS 2024/0440548-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025; STJ - AgRg no HC: 914644 SP 2024/0179568-9, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/10/2024, DJe 23/10/2024; STJ - AgRg no HC: 867619 SP 2023/0405066-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j.…

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