Processo 0000029-22.2026.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000029-22.2026.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000029-22.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: FABIO DO CARMO SANTOS RECLAMADO: ENGEKO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26858c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido: * REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS. * JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS. * CONDENAR A PARTE RÉ EM: - adicional de periculosidade mensal de 30% sobre o salário base ao longo do contrato de trabalho. Por constituir as respectivas bases de cálculo, são devidos reflexos em férias + 1/3, 13º salário e aviso prévio indenizado. Do total, salvo férias indenizadas e respectivo terço (OJ OJ-SDI1-195), reflexos em FGTS. Dos reflexos em FGTS, salvo aqueles decorrentes do aviso prévio indenizado (OJ-SDI1-42), novos reflexos em multa de 40%. - transmissão das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, com a informação do trabalho em condição insalubre, sem eficácia de EPI, e em condições perigosas, nos limites reconhecido no laudo pericial, devendo a obrigação ser cumprida no prazo de 15 dias, a contar da intimação após o trânsito em julgado para o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00. A obrigação acima será considerada como cumprida caso a Ré, no prazo acima, comprove que forneceu todas as informações acima ao eSocial, em conformidade com o laudo pericial, para fins de obtenção, pelo próprio segurado, do PPP eletrônico (art. 7º da Portaria MTP n. 313 DE 22/09/2021). Não cumprida a obrigação até o limite da multa, esta será devida (art. 500 do CPC) e a obrigação será convertida em perdas e danos a ser apurada em demanda futura, valendo a presente como título executivo para futuro ajuizamento de ação executória para cobrar a indenização, caso a parte Autora não consiga obter a aposentadoria especial na época própria, por culpa da não entrega do PPP pela parte Ré. - R$ 3.000,00 de honorários periciais em favor do(a) Perito(a). * ARBITRAR os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: - Pela Ré, em favor do patrono da parte Autora: 10% sobre o valor bruto do crédito da parte Autora que resultar da liquidação da sentença (OJ-SDI-348; TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SDI-I, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 19/10/2017), incluindo eventuais valores cobrados que estavam em atraso e foram quitados no curso do processo. - Pela parte Autora em favor do patrono da parte Ré: 10% sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme indicados na petição inicial. Ante o deferimento da Justiça Gratuita e o decidido pelo STF nos autos da ADI 5766, tais honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte Autora. Forma de liquidação, dedução, correção monetária, juros, descontos…

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