Processo 0000029-27.2026.8.16.0193
TJPR • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Processo: 0000029-27.2026.8.16.0193 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): NATO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA Impetrado(s): ALESSANDRA DA SILVA, Secretária Municipal de Fazenda do Município de Colombo Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar movido pela NATO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA em face do Município de Colombo, com a pretensão de não recolher os valores correspondentes ao ISSQN realizado sobre o contrato celebrado junto à SANEPAR para a execução de obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário da cidade de Colombo. Afirma que o contrato celebrado com a SANEPAR não está abarcado pela incidência tributária do ISSQN, em razão do veto presidencial realizado à lista anexa da Lei Complementar n.° 116/2003. Defende que o veto na legislação acarreta a não incidência de ISSQN sobre os serviços de obras do sistema de abastecimento de água. Defende a existência de direito líquido e certo, requisitos indispensáveis para a concessão do writ preventivo com o fim de não ser obrigada a recolher os valores cobrados pela autoridade impetrada. Requer a suspensão da retenção de ISSQN nas notas fiscais decorrentes do contrato n.° 68081/2025 celebrado com a SANEPAR por se tratar de hipótese de não incidência, sendo assegurado o direito da Impetrante à restituição do indébito na via administrativa após o trânsito em julgado do presente mandado de segurança – caso ocorra o pagamento de valores a título de ISS durante a tramitação da presente ação. Juntamente com a exordial colaciona documentos do mov. 1.2 a 1.10. Foi deferida a liminar determinando a suspensão da exigibilidade de ISSQN em relação aos serviços que constituem o objeto do contrato n.° 68081/2025. (mov. 17.1). A SANEPAR compareceu aos autos informando o interesse de acompanhar a demanda como terceiro interessado. (mov. 24.1). A Impetrada compareceu aos autos para prestar informações (mov. 29.1), defendeu a regularidade da cobrança, pois em conformidade com o item 7.02 da Lei Complementar 116/2003 e requereu a revogação da tutela antecipada e defendeu a inadequação da via mandamental utilizada. Sustenta que o lançamento tributário se deu em decorrência do fato da SANEPAR se valer de interposta mão de obra para construção civil (serviços tomados de terceiros) e não em razão da atividade de esgotamento sanitário. Por fim, requer a denegação da segurança. O membro do Ministério Público se posicionou pela concessão da segurança. (mov. 34.1). Em seguida os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a alegação de inadequação da via mandamental, levantado pela parte impetrada não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, consistente na definição acerca da incidência — ou não — do ISSQN sobre serviços prestados no âmbito de contrato específico firmado com a SANEPAR, à luz da Lei Complementar nº 116/2003 e do veto presidencial. A análise do caso prescinde de dilação probatória, uma vez que os elementos necessários à formação do…
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