Processo 0000029-27.2026.8.16.0193

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000029-27.2026.8.16.0193
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Colombo
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Processo:   0000029-27.2026.8.16.0193 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:   R$1.000,00 Impetrante(s):   NATO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA Impetrado(s):   ALESSANDRA DA SILVA, Secretária Municipal de Fazenda do Município de Colombo Vistos  1. RELATÓRIO  Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar movido pela NATO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA em face do Município de Colombo, com a pretensão de não recolher os valores correspondentes ao ISSQN realizado sobre o contrato celebrado junto à SANEPAR para a execução de obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário da cidade de Colombo.  Afirma que o contrato celebrado com a SANEPAR não está abarcado pela incidência tributária do ISSQN, em razão do veto presidencial realizado à lista anexa da Lei Complementar n.° 116/2003.  Defende que o veto na legislação acarreta a não incidência de ISSQN sobre os serviços de obras do sistema de abastecimento de água.  Defende a existência de direito líquido e certo, requisitos indispensáveis para a concessão do writ preventivo com o fim de não ser obrigada a recolher os valores cobrados pela autoridade impetrada.  Requer a suspensão da retenção de ISSQN nas notas fiscais decorrentes do contrato n.° 68081/2025 celebrado com a SANEPAR por se tratar de hipótese de não incidência, sendo assegurado o direito da Impetrante à restituição do indébito na via administrativa após o trânsito em julgado do presente mandado de segurança – caso ocorra o pagamento de valores a título de ISS durante a tramitação da presente ação.  Juntamente com a exordial colaciona documentos do mov. 1.2 a 1.10.  Foi deferida a liminar determinando a suspensão da exigibilidade de ISSQN em relação aos serviços que constituem o objeto do contrato n.° 68081/2025. (mov. 17.1).  A SANEPAR compareceu aos autos informando o interesse de acompanhar a demanda como terceiro interessado. (mov. 24.1).  A Impetrada compareceu aos autos para prestar informações (mov. 29.1), defendeu a regularidade da cobrança, pois em conformidade com o item 7.02 da Lei Complementar 116/2003 e requereu a revogação da tutela antecipada e defendeu a inadequação da via mandamental utilizada.  Sustenta que o lançamento tributário se deu em decorrência do fato da SANEPAR se valer de interposta mão de obra para construção civil (serviços tomados de terceiros) e não em razão da atividade de esgotamento sanitário. Por fim, requer a denegação da segurança.  O membro do Ministério Público se posicionou pela concessão da segurança. (mov. 34.1).  Em seguida os autos vieram conclusos para sentença.  É o relatório. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO  Inicialmente, a alegação de inadequação da via mandamental, levantado pela parte impetrada não merece acolhimento.  Isso porque a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, consistente na definição acerca da incidência — ou não — do ISSQN sobre serviços prestados no âmbito de contrato específico firmado com a SANEPAR, à luz da Lei Complementar nº 116/2003 e do veto presidencial.  A análise do caso prescinde de dilação probatória, uma vez que os elementos necessários à formação do…

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